TJDFT - 0705250-04.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Terceira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELLY OLEARI DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:35
Recurso Extraordinário não admitido
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18/03/2025 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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18/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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18/03/2025 13:38
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRIDO) em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:10
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:24
Conhecido o recurso de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:05
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/11/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/09/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:04
Distribuído por 2
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710021-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANNA FERNANDES PEIXOTO REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é caso de acolher a prejudicial de mérito de prescrição no tocante ao pedido de danos morais.
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não se aplica o art. 27 do CDC, mas, sim, o prazo prescricional de 03 (três) anos, contado a partir da data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, à luz do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.180/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.) No caso, a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu em 27 de fevereiro de 2020 (ID 196784580).
Embora a parte autora tenha afirmado que somente tomou conhecimento no ano de 2024, quando da obtenção de financiamento bancário, observa-se que houve envio de notificação no ano de 2020 (ID 205220857).
Logo, considerando o decurso do prazo trienal para o ajuizamento da demanda, de rigor reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido indenizatório.
Passo, então, apreciar o pedido declaratório, não sujeito a prescrição.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
No caso em questão, a parte autora afirmou que contratou os serviços de internet da parte ré no ano de 2019.
Disse que o fornecedor não prestou os serviços, razão pela qual solicitou o cancelamento, sendo-lhe imposta multa pela quebra de contrato.
Afirmou que realizou reclamação na via administrativa pelo Procon, o qual reconheceu que a rescisão do contrato decorreu de culpa da parte ré, sem aplicação de multa.
Em que pese as alegações da parte autora, a parte ré demonstrou que houve a regular prestação dos serviços contratados e que não deu causa à rescisão contratual.
Com efeito, a parte autora inicialmente afirmou na reclamação junto ao PROCON que não conseguia acessar os serviços de internet desde dezembro/2019 (ID 196784579).
No entanto, nas conversas via Whatsapp de ID 205913024, a parte autora já afirmou que a internet não estaria funcionando desde setembro/2019.
A contradição apresentada pela parte autora revela a ausência de verossimilhança no tocante à alegação de não prestação de serviços.
Nada obstante, constata-se que a parte ré juntou relatório de consumo de dados pela parte autora nos meses de novembro e dezembro/2019 (ID 205218579, págs. 10-11), a fim de comprovar a prestação de serviços.
Soma-se a isso que a parte ré juntou telas de sistema interno (ID 205220854), acompanhadas de ata notarial (ID 205220852), que demonstram que a parte autora estava inadimplente, o que motivou a suspensão dos serviços temporariamente e/ou a redução da velocidade da internet.
Ressalta-se que as conversas mantidas com os prepostos da ré (ID 205220854) corroboram que a parte autora estava inadimplente e manifestou a intenção de cancelar os serviços em razão das dificuldades financeiras, ficando ciente da multa contratual: Preposto da ré: Olá boa noite, Luanna Fernandes tudo bem? Aqui é Anna Carolina da Explorer net, gostaria de negociar essa fatura em aberto, estaria pegando a primeira + dias de uso e parcelando em 4x nas próximas, primeira fatura só dia 10/10 e ainda LIBERO sua conexão agora mesmo.
Autora: Fica quanto tudo? Autora: Eu to muito apertada Autora: Estava pensando em cancelar pq o pessoal aqui de casa não quer me ajudar (...) Autora: Tem algum plano mais em conta ? Autora: Pq tá difícil aqui pra mim viu Preposto da ré: tem sim, se caso você negociar, eu te transfiro para o comercial e você pode estar mudando de plano com eles Autora: E se eu cancelar? Autora: Tem multa? Preposto da ré: SIM (...) Outrossim, a parte ré demonstrou que, em 23/01/2020, a parte autora compareceu nas dependências da empresa alegando estar sem acesso ao serviço de internet e, na ocasião, foi informada do inadimplemento e da necessidade do pagamento para reestabelecimento da velocidade correta (ID 205220854, p. 19), uma vez que o último pagamento ocorreu em novembro/2019 (ID 205220854, p. 20) Dessa forma, o que se tem é que houve a regular prestação de serviços e que a parte autora estava inadimplente, razão pela qual inexiste irregularidade na conduta da parte ré de efetuar as cobranças dos débitos pendentes de pagamento pelo consumidor, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
No mais, anoto que, em razão da independência entre as instâncias, a decisão do PROCON não vincula o Poder Judiciário, que pode vir a decidir de forma diversa ao concluído pelo referido órgão na via administrativa.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial.
Por fim, pelos mesmos fundamentos, de rigor o acolhimento do pedido contraposto para condenação da parte autora ao pagamento do débito em aberto, no valor de R$ 263,75 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, reconheço a prescrição autoral e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo tão somente em relação ao pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório deduzido na petição inicial, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido em contestação, para CONDENAR a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 263,75 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras/DF, 09 de agosto de 2024 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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