TJDFT - 0708413-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GAVEA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ANTERIORMENTE DESCONTITUÍDA.
MODIFICAÇÃO FÁTICA.
NOVA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 505 do Código de Processo Civil - CPC veda, em regra, que o juízo decida novamente sobre questões já decididas, relativas à mesma lide, em consagração à preclusão pro judicato. 2.
Modificadas as circunstâncias fáticas, é possível que o juízo reaprecie questão já debatida anteriormente, à luz da nova configuração do caso concreto. 3.
Na hipótese, a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel foi desconstituída, pois à época se mostrava medida desproporcional, extremamente grave em desfavor do devedor.
Todavia, alteradas as circunstâncias fáticas, a medida se mostrou razoável e por isso pode ser determinada que a penhora recaia sobre o mesmo bem. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
21/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:03
Conhecido o recurso de MARLENE ARAUJO DO CARMO - CPF: *20.***.*34-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GAVEA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708413-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE ARAUJO DO CARMO AGRAVADO: RESIDENCIAL GAVEA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE ARAUJO DO CARMO contra decisão (ID 180192317) da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por RESIDENCIAL GAVEA, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre apartamento.
Em suas razões (ID 56468304), alega que: 1) o juízo desconstituiu anteriormente a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, pois o valor é insuficiente para pagar o devedor fiduciário e o exequente; 2) não houve recurso contra a decisão anterior, portanto, a matéria está preclusa; 3) é vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a desconstituição da penhora.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, que condenou o ora agravante ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas (ID 62992182 e 64812060, processo originário).
Em 9/10/2020 o juízo deferiu o pedido do exequente de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel (ID 74309864).
Em 17/9/2021 a penhora foi desconstituída pois o imóvel foi avaliado em R$ 175.000,00 e a dívida do credor fiduciário era de R$ 154.383,61.
Assim, a penhora seria extramamente prejudicial ao devedor, pois o valor obtido com a eventual venda do bem não seria suficiente para quitar os débitos anteriores e alcançar o valor devido neste cumprimento de sentença (ID 102988212).
Posteriormente, o mesmo imóvel foi penhorado em outro processo, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF (processo 0703873-75.2017.8.07.0009), no qual Residencial Gávea também figura como exequente.
Não há preclusão do pedido de penhora em razão da nova circunstância fática do bem.
Como os direitos aquisitivos do imóvel já estão penhorados em outro processo e o bem será alienado, é possível gravá-los com uma segunda penhora, para que eventual saldo possa ser converto para o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Assim, em cognição sumária, não há probabilidade de provimento de recurso contra a decisão que admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do apartamento.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/03/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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