TJDFT - 0705244-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705244-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIP RODRIGUES BARRETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Intime-se os executados BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A para comprovar que promoveram a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de Id 208831548 e sobre a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, informando se houve o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, bem como sobre a quitação da obrigação de pagar, sob pena de anuência tácita.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:48
Outras decisões
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705244-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIP RODRIGUES BARRETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente (Phillip) para manifestar-se sobre as petições de IDs nº. 206120784 e nº. 206130391, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entender cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de concordância tácita com o cumprimento de todas as obrigações de fazer estabelecidas na sentença.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:03
Outras decisões
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PHILLIP RODRIGUES BARRETO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:02
Deferido o pedido de PHILLIP RODRIGUES BARRETO - CPF: *17.***.*85-10 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:37
Outras decisões
-
25/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705244-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHILLIP RODRIGUES BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Para apreciação da petição de ID nº. 204995654, intime-se o autor (Phillip) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada do débito objeto dos autos, sob pena de indeferimento da instauração da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:10
Outras decisões
-
23/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PHILLIP RODRIGUES BARRETO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PHILLIP RODRIGUES BARRETO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PHILLIP RODRIGUES BARRETO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705244-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHILLIP RODRIGUES BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 190488770.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que as instituições financeiras requeridas sejam compelidas a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Inicialmente, ressalto que o enunciado 26 do FONAJE constitui-se em orientação jurisprudencial não vinculante, ou seja, não afasta a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/03/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705244-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHILLIP RODRIGUES BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI); b) deverá, ainda, expressar o valor dos danos morais em reais.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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