TJDFT - 0709423-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:25
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL LINZMAYER em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não merece conhecimento o recurso que impugna as razões de decisão já preclusa nos autos. 3.
Recurso não conhecido. -
21/06/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL LINZMAYER - CPF: *21.***.*55-72 (AGRAVANTE)
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANIEL LINZMAYER (agravante/executado), em face da decisão proferida (186315578, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0706361-85.2021.8.07.0001, em desfavor de L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP (agravado/exequente), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 56704993), sustenta, em síntese, que, por meio da interposição deste Agravo de Instrumento, pretende seja concedido ao agravante o benefício da gratuidade de justiça para consequente suspensão da execução que tramita na origem e que tem por objeto exclusivamente valores devidos a título de honorários advocatícios.
Alega que a situação de miserabilidade econômica do agravante nunca foi modificada, a despeito da existência do acordo firmado e noticiado pela agravada, o qual defende ter sido o único elemento utilizado pela credora para fundamentar o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Argumenta que a avaliação qualitativa do estado econômico do devedor e a controvérsia envolvendo o benefício da gratuidade de justiça, seja para fins de revogação, seja para fins de deferimento, pode ser apresentada a qualquer tempo e não se encontra sujeita à preclusão.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para lhe que seja concedida a gratuidade de justiça, para fins de suspensão da exigibilidade da verba executada na origem.
Preparo (ID 56736834). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
12/03/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/03/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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