TJDFT - 0708887-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA LEAL em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I – Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os elementos dos autos permitem concluir que a agravante-autora possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III – Agravo de instrumento provido. -
21/06/2024 14:49
Conhecido o recurso de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*96-15 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA LEAL em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:51
Juntada de mandado
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708887-23.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: GERALDO BARBOSA LEAL DECISÃO EDILEI XAGA BATISTA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 185886573, autos originários) proferida na ação monitória movida contra GERALDO BARBOSA LEAL, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “INDEFIRO à parte autora a gratuidade de Justiça, pois a operação realizada objeto desta ação evidencia que o autor possui outras fontes de renda, não compatíveis com o contracheque apresentado.
Assim, recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Se cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Trata-se de procedimento monitório, conforme previsão dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica, caso não haja pagamento após a citação.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. [...]” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura da monitória sem reexame pelo Tribunal se o agravante-autor tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Ao agravado-réu para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 7 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
07/03/2024 20:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/03/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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