TJDFT - 0707309-16.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:43
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA CABRAL DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão e contradição quanto ao cumprimento do prazo para entrega das chaves, previsto no contrato de compra e venda do imóvel, devendo ser considerado o prazo fixado neste contrato, não no Termo de Reserva. 2.
Embargos de declaração tempestivos (ID 64218682).
Contrarrazões apresentadas (ID 64291484). 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica do acórdão objurgado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
No acordão resta claro que deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional.
Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no julgado com relação ao prazo fatal para o cumprimento do contrato, mas mero inconformismo dos embargantes que pretendem rediscutir a matéria e impor o entendimento que lhes satisfaça. 5.
Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA CABRAL DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:33
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707309-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: ANA LUCIA CABRAL DE SOUSA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 64218682), intime-se a embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/09/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/09/2024 18:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:01
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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