TJDFT - 0708320-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA LIMA CORREA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708320-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADIA LIMA CORREA AGRAVADO: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NADIA LIMA CORREA (embargada/exequente), contra r. decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA, processo n. 0725132-83.2023.8.07.0020, por meio da qual o d.
Juízo da ilustre 2ª Vara Cível de Águas Claras concedeu o efeito suspensivo feito executivo principal (processo n. 0720881-22.2023.8.07.0020) até o trânsito em julgado dos autos de nº 0715969-79.2023.8.07.0020 (ID 182351306 da origem).
Insurge-se a recorrente contra referida decisão, alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ocorre que, ao compulsar os autos de origem, observa-se que sobreveio, ao ID 188443670, sentença de extinção do processo, cujo conteúdo transcrevo: “Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rosana Maria de Oliveira e Silva em face de Beiramar Administração de Imóveis e BMR Administração de Imóveis, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos o pedido da parte autora consiste em rescindir o contrato firmado com a parte ré sem ônus e devolver as chaves do apartamento.
Conforme atesta a parte ré, resta prejudico o pedido, uma vez que o contrato foi rescindido e as chaves recebidas (id. 176549401 - Pág. 2), pois a requerida atendeu à solicitação da autora no curso da demanda.
Desta forma, tenho que a presente ação não é mais necessária, por perda de objeto, já que o pedido inicial da parte autora foi integralmente satisfeito.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Anote-se o patrocínio da Defensoria Pública à autora.
Publique-se.
Intime-se.” Sabidamente, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:39
Negado seguimento a Recurso
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04/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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