TJDFT - 0728377-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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01/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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03/05/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0728377-62.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALTER SANTOS CERTIDÃO Faço os presentes autos à defesa constituída do réu VALTER SANTOS, ante a manifestação de que deseja recorrer da sentença (ID 195115587).
HENRIQUE FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:33
Desentranhado o documento
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Ata em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 13.03.2024 às 14:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência na unidade judiciária; o Promotor de Justiça Dr.
ANTONIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER; o advogado Dr.
ISMAR RIOS MENDES - OAB DF48380-A pelo acusado VALTER SANTOS - CPF: *27.***.*06-87 e o advogado Dr.
MELQUISEDEQUE PONTES CADETE, OABDF61.477, do NPJ/UNICEUB, pelo acusado ITEMAR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-10; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0728377-62.2023.8.07.0001, tendo como réus VALTER SANTOS - CPF: *27.***.*06-87 e ITEMAR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-10, por infrações aos art. 155, caput, do Código Penal (Itemar), ao passo que o denunciado VALTER incorreu nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, as Defesas, as vítimas Felipe Moura e Erivan Araujo e as testemunhas Tiago Neiva (PMDF) e Adrialysson Silva (PMDF).
Presente o acusado VALTER SANTOS.
Ausente o acusado ITEMAR RODRIGUES DOS SANTOS.
Iniciada a audiência, constatou-se a ausência do réu Itemar, sendo que no mandado de ID 1895349974 foi certificado que o réu foi intimado da presente audiência, mas não foi requisitado.
Apesar do contato com o CDP nesta data foi informado, que o réu não poderia participar do ato por não ter sido requisitado.
O mandado de intimação foi expedido para residência de Itemar, pois o mesmo estava solto, mas foi cumprido no PDF II, sem que fosse este juízo informado.
O mandado foi devolvido pelo oficial apenas no dia 11/03/2024, o que contribuiu para não requisição do réu.
No início da audiência, a defesa de Itemar foi indagada sobre a realização do ato, mas não concordou com a realização sem a presença do réu.
Assim, considerando a presença do réu Valter e de todas as testemunhas, o MM Juiz, nos termos do art. 80 do CPP, determinou o desmembramento dos autos, devendo ser os mesmos associados, para a tentativa de sentenciado conjunto.
Na sequência, ouviram-se os presentes.
Foram ouvidas as vítimas Felipe Moura e Erivan Araujo e a testemunha Adrialysson Silva (PMDF).
As partes dispensaram na oitiva da testemunha Tiago Neiva (PMDF), o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida, após entrevista privativa com sua defesa, passou-se ao interrogatório do acusado VALTER SANTOS.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
O MP e as Defesas nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e ainda manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
O MP ofertou as alegações finais por escrito, em relação ao réu Valter, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, encerrada a instrução, passo a me manifestar conclusivamente sobre o feito.
Não há questões prévias a serem enfrentadas.
O feito foi desmembrado, na forma do art. 80 do CPP, parte final, para que a instrução alcance unicamente os fatos atinentes à imputação que pesa contra VALTER.
No entanto, em favor da compreensão da dinâmica dos eventos, aprecio conjuntamente a imputação de furto deduzida contra ITEMAR e de receptação contra VALTER.
O conjunto probatório produzido nos autos autoriza a certeza sobre a hipótese acusatória.
O Ministério Público imputa ao réu ITEMAR a prática de furto e ao réu VALTER a prática de receptação.
ITEMAR furtou o aparelho celular do consultório dentário da vítima FELIPE.
Seguidamente à subtração, utilizando os serviços de localização do aparelho celular, FELIPE logrou êxito em indicar que o aparelho celular se encontrava em poder de Raiany e VALTER (respectivamente, filha e pai).
VALTER adquiriu o aparelho telefone e o deu à sua filha Raiany.
A materialidade do furto e da receptação restou demonstrada.
Destaco o auto de prisão em flagrante 351/2023 – 5ª DP, acostado ao id 164578463.
No id 164578466, vê-se o auto de apresentação e apreensão 547/2023, que traz a descrição dos aparelhos celulares apreendidos, dentre eles o aparelho subtraído da vítima FELIPE pelo acusado ITEMAR e o aparelho celular receptado por VALTER.
No id 164578798, tem-se o registro de ocorrência 3824/2023 - 33a DP, que noticia furto em coletivo ocorrido em 26/5/2023 – referente aos aparelhos apreendidos nos autos.
Já no id 164578799, tem-se o registro de ocorrência 6378/2023 - 5a DP – este, sim, referente aos fatos noticiados nestes autos (furto por ITEMAR e receptação por VALTER – ambos em 6/7/2023).
No id 164578800, vê-se a mídia 2383/2023, que traz o vídeo que registra o momento em que ITEMAR teria subtraído o aparelho subtraído de FELIPE.
No id 164578804, vê-se o relatório final do delegado.
No id 164627994, consta o termo de restituição n. 367/2023, em referência ao aparelho celular Samsung que foi restituído ao Erivan.
Este, inclusive, foi ouvido no curso da apuração, conforme termo de declarações de id 164629445.
No id 164700413, vê-se a ata da audiência realizada no juízo do NAC em 8/7/2023.
No id 168997105, vê-se o termo de restituição 396/2023, referente ao aparelho Apple pro max e ao aparelho Xiaomi, ambos restituídos a Ismar.
Nos ids 168997106, 168997107, 168997108 e 168997109, vemos os recibos de depósito de fiança dos quatro autuados.
A indiciada Raiany foi beneficiada por ANPP (id 169164163).
A prova oral produzida em juízo dá a certeza da dinâmica do evento.
FELIPE narrou em juízo a dinâmica do evento e confirmou que o vídeo acostado aos autos foi por ele fornecido na delegacia.
FELIPE acionou o serviço de rastreamento do aparelho celular e se dirigiu á Rodoviária de Brasília.
Lá chegando, acionou policiais militares que, então, encontraram a pessoa responsável pela subtração.
FELIPE narrou que, ao abordar as pessoas, o aparelho já havia sido vendido a terceira pessoa, que seguidamente foi identificada como VALTER e à filha deste Raiany.
Anoto que, no curso das declarações de FELIPE, foi a ele exibido o vídeo de id 164578800, o qual FELIPE afirmou ter sido ele próprio a fornecer à PCDF e, ainda, destacou que foi o vídeo que permitiu fosse reconhecido ITEMAR como o autor do furto noticiado.
A vítima ERIVAN, ouvida em juízo, confirmou a notícia do furto que a acometeu, nos termos do registro de ocorrência 3824/2023 – 33ª DP.
Confirmou que foi vítima de um furto em coletivo, que lhe causou a retirada do aparelho celular, tal como noticiado no mencionado registro de ocorrência.
O policial militar Adryalisson trouxe em juízo relato que confirmou o acionamento dos policiais militares pela vítima FELIPE.
Disse que as imagens trazidas por FELIPE permitiram a identificação de ITEMAR, que inclusive confessou a prática do furto e a posterior venda do aparelho a VALTER e sua filha Raiany.
VALTER, abordado pelos policiais militares, chamou Raiany, que prontamente apresentou o aparelho subtraído de FELIPE.
Na sequência, se verificou que o aparelho pessoal de VALTER, que ele trazia consigo, era igualmente produto de crime.
E, por isso, Adryalisson conduziu todos à delegacia.
A prova, vale destacar, é convergente com as declarações colhidas no curso da investigação preliminar, especialmente aquelas formalizadas no momento da prisão em flagrante de VALTER e ITEMAR.
Como se vê da dinâmica do evento, VALTER tinha consigo um aparelho, de uso próprio, que era produto de crime.
E comprou um outro aparelho (o iphone subtraído de FELIPE) para presentear a sua filha Raiany.
O aparelho comprado para presentear Raiany foi justamente aquele furtado por ITEMAR na clínica de FELIPE.
Já o aparelho que VALTER tinha consigo era o aparelho que foi furtado no coletivo que transportava ERIVAN.
Desse modo, tem-se comprovada a dinâmica do evento tal como narrada na peça acusatória.
Desde o furto perpetrado por ITEMAR – registrado em vídeo e ensejador da prisão em flagrante seguidamente do acusado – até a receptação praticada por VALTER, que foi colhido na posse de aparelho que sabia ser produto de crime.
Sobre o padrão probatório exigido para a receptação, destaco a lição pretoriana, bem espelhada no seguinte aresto do TJDFT: “No tocante ao ônus da prova para o crime de receptação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal, no sentido de que, se o produto de crime houver sido apreendido em poder do réu, caberá à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. [...] O dolo do agente no crime de receptação é evidenciado pelas circunstâncias fáticas que marcam o caso concreto, sobretudo quando há prisão em flagrante na posse de aparelho celular objeto de crime, sem a comprovação da aquisição de boa-fé, sendo escorreita a manutenção da receptação dolosa, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa” (Acórdão 1820387, 07143250920208070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024).
A alegação do acusado VALTER, em seu interrogatório, de que consultou previamente a origem lícita do aparelho não procede.
Novamente: o registro de ocorrência que noticia o furto que vitimou Erivan é de 26/5/2023.
E o próprio acusado, quando indagado sobre qualquer início de prova sobre a aquisição lícita, nada trouxe além de suas declarações, as quais se mostram em completo dissenso do que produzido nos autos.
Quanto ao furto, já adiantando a apreciação probatória, tem-se igualmente a certeza de que ITEMAR subtraiu o aparelho de titularidade de Felipe retirado da clínica odontológica, tal como registrado na mídia acostada aos autos.
Como se vê, o caso é de procedência integral do pedido condenatório, tal como deduzido nos autos.
Quanto à aplicação da pena, o Ministério Público pede se reconheça, em relação a VALTER, a má conduta social (porque praticou o crime no curso da pena de privação de liberdade) e a reincidência, como autoriza a FAP de id 164579260.
Não há danos a reparar às vítimas, como elas próprias anotaram em juízo (art. 387, inc.
IV, do CPP).
O pedido, pois, é de acolhimento integral da pretensão acusatória.” Questionadas se pretendiam ser intimadas da sentença, as vítimas responderam positivamente Pelo MM Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: "Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa do réu Valter para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo legal.".
Saem os presentes intimados, inclusive o réu.
Eu, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, mat. t320029, certifico a presença das partes e testemunhas acima mencionadas, seguindo por mim assinada eletronicamente a presenta ata, sem oposição das partes.
Nada mais, encerrou-se o presente termo às 15:41 horas.
INTERROGATÓRIO No dia 13.03.2024 às 14:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência na unidade judiciária; o Promotor de Justiça Dr.
ANTONIO HENRIQUE GRACIANO SUXBERGER; o advogado Dr.
ISMAR RIOS MENDES - OAB DF48380-A pelo acusado VALTER SANTOS - CPF: *27.***.*06-87 e o advogado Dr.
MELQUISEDEQUE PONTES CADETE, OABDF61.477, do NPJ/UNICEUB, pelo acusado ITEMAR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-10; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0728377-62.2023.8.07.0001, tendo como réus VALTER SANTOS - CPF: *27.***.*06-87 e ITEMAR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*80-10, por infrações aos art. 155, caput, do Código Penal (Itemar), ao passo que o denunciado VALTER incorreu nas penas do art. 180, caput, do Código Penal; determinando o MM Juiz de Direito que fosse registrado, que o presente interrogatório observa as normas do artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Estabeleceu que fosse assinalado que antes do início do interrogatório o acusado entrevistou-se, reservadamente, com seu advogado na forma do § 2º da disposição legal acima delineada.
Em seguida, passou-se à primeira parte do interrogatório, indagando-se, a respeito da pessoa do(s) acusado(s): Qual o seu nome? VALTER SANTOS CPF nº *27.***.*06-87 RG nº 1773539 – SSP/DF Situação: SOLTO Nacionalidade: BRASILEIRA Natural de Brasília/DF Qual a sua idade? 47 anos (DN: 03.04.1976).
Estado civil? amigado Tem filho(s)? Sim (3) Qual a idade dos filhos? 07, 24, 26 e 30 anos De quem é filho? Severino dos Santos e de Beatriz Pereira dos Santos Endereço: Rua 21, Quadra 21, Casa 09, Jardim Céu Azul, Nova Vila Guaira (proximo à pracinha e creche) VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-021 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Assistência técnica Sabe ler e escrever? SIM.
Grau de escolaridade? Ensino médio incompleto Dando prosseguimento aos trabalhos, na forma do artigo 186 do CPP, o MM Juiz de Direito cientificou o(s) acusado(s) do inteiro teor da acusação, e lhe informou do seu direito de permanecer calado(s) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, esclarecendo, ainda, que o seu silêncio não importa em confissão nem será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A segunda parte do interrogatório foi gravada em meio audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Nada mais, encerrou-se o presente termo. -
13/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/03/2024 18:50
Desmembrado o feito
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13/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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13/03/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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03/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:41
Desmembrado o feito
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30/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2023 16:13
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
10/07/2023 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/07/2023 16:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/07/2023 16:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/07/2023 16:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/07/2023 16:28
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
08/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 11:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/07/2023 11:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/07/2023 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:09
Juntada de laudo
-
07/07/2023 09:52
Juntada de laudo
-
07/07/2023 07:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/07/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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