TJDFT - 0708929-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de MARCOS ITALO DE ARAUJO PORTO - CPF: *69.***.*15-24 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:08
Juntada de mandado
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05/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708929-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WARLEY DE ARAUJO CAMPOS, MARCOS ITALO DE ARAUJO PORTO AGRAVADO: PBFRANCHISING LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por WARLEY DE ARAUJO CAMPOS, MARCOS ITALO DE ARAUJO PORTO contra pronunciamento judiciai proferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 185143496), que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de PBFRANCHISING LTDA, registrou o início do prazo da prescrição intercorrente. É cediço que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente estão elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC.
A ver, in verbis: CPC, Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias II – mérito do processo III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação VI – exibição ou posse de documento ou coisa VII – exclusão de litisconsorte VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso) Não é demasiado consignar que, na forma do disposto no art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Ou seja, se não se verifica no provimento jurisprudencial qualquer carga decisória, não se admite em face daquele a interposição de agravo de instrumento.
Dito isso, em obediência ao princípio da não surpresa (CPC, art. 9º) e na linha do disciplinado no art. 932, parágrafo único c/c o art.1.017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA QUE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTRE A PLAUSIBILIDADE NO CABIMENTO DO RECURSO À BAILA, bem como esclareça a utilidade/adequação da via escolhida, especialmente em cotejo com as premissas estabelecidas no artigo de lei acima transladado e no art. 1.001 do CPC, apontando justificadamente a qualidade decisória do provimento que compõe o objeto recursal, facultando-lhe requerer, no ensejo, o que entender de direito.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento do pedido correlacionado e/ou no não conhecimento da presente pretensão recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
07/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/03/2024 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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