TJDFT - 0717918-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:46
Indeferido o pedido de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO - CPF: *10.***.*20-30 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:37
Expedição de Petição.
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17/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:15
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/02/2025 10:42
Processo Desarquivado
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12/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717918-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO EXECUTADO: ROMILDO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes em epígrafe, objetivando a desocupação voluntária de imóvel e a reintegração de posse, conforme sentença transitada em julgado.
O exequente relatou que, em decorrência da decisão judicial proferida no processo principal, o requerido foi condenado a desocupar os lotes de números 11, 13 e 15 da Quadra 226, localizados no loteamento Mansões Estrela D’Alva VII, Zona Urbana, Luziânia/GO, CEP: 72.859-786.
Argumentou que o prazo para desocupação voluntária do imóvel findara sem cumprimento por parte do executado, o que ensejou a expedição de carta precatória para cumprimento forçado (ID 198182206).
Sustentou, ainda, que, mesmo após reiteradas prorrogações de prazo para providenciar a distribuição da referida carta precatória, persistem entraves quanto ao recolhimento das custas processuais e ao envio do instrumento ao juízo deprecado.
Em nova manifestação, destacou que não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas relativas ao cumprimento da diligência (ID 204931651).
Por sua vez, o juízo de origem determinou que o exequente se manifestasse sobre o interesse em promover o cumprimento de sentença no foro da situação do imóvel, considerando as facilidades para a execução direta (ID 205254252).
Apesar de sucessivas oportunidades concedidas, o exequente apenas providenciou parcialmente as medidas necessárias, ensejando novas decisões interlocutórias fixando prazos derradeiros para regularização (ID 218567718).
Os autos foram, então, conclusos à vista de pedido de reiteração de prazo (ID 221486590). É o relatório.
D E C I D O.
O exequente postula nova prorrogação de prazo para diligenciar em prol de distribuir a carta precatória para cumprimento do mandado de desocupação e reintegração de posse.
O exequente já recebeu diversas prorrogações, sem que houvesse o efetivo cumprimento das diligências necessárias para a execução da sentença.
Diante das sucessivas dilações sem progresso substancial no cumprimento da decisão judicial, é injustificável e desproporcional nova prorrogação de prazo, sobretudo a considerar que a parte interessada não traz elemento probatório mínimo a fim de demonstrar as dificuldades enfrentadas.
Considero que a inércia do exequente, apesar das reiteradas oportunidades concedidas, inviabiliza a continuidade da demanda, pelo que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, observadas as cautelas de praxe.
ASSINALO que nada obsta o desarquivamento do feito e retomada do seu curso, tão logo distribuída e cumprida a carta precatória.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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10/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:37
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:37
Indeferido o pedido de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO - CPF: *10.***.*20-30 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 22:37
Determinado o arquivamento
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06/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:56
Outras decisões
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22/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:56
Outras decisões
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04/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:33
Outras decisões
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717918-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO REU: ROMILDO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à petição retro (ID 204931651), rememoro à parte exequente que o Juízo já concedera sucessivas prorrogações de prazo para que promovesse a distribuição da carta precatória para cumprimento da determinação contida em sentença, advertido de que o não cumprimento das determinações implicaria em desistência da diligência.
Atenta contra a razoabilidade admitir a prorrogação indeterminada de prazo, ao arrepio da Lei, sob o argumento de que o exequente não dispõe de quantia suficiente para recolher as custas relativas à carta precatória no Juízo deprecado.
Noticio ao exequente que o art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, franqueia ao exequente a opção pelo juízo do atual domicílio do executado, ou do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, INTIMO a parte exequente para que diga sobre o interesse de promover o cumprimento de sentença no foro da situação do imóvel, tendo em vista as óbvias facilidades para a satisfação da obrigação, ou comprove o recolhimento das custas relativas à carta precatória.
Prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento e arquivamento destes autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:34
Outras decisões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:11
Outras decisões
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:54
Expedição de Carta.
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21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:12
Outras decisões
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:50
Outras decisões
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11/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:11
Outras decisões
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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28/06/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 22:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:50
Outras decisões
-
07/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2023 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:45
Outras decisões
-
28/02/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:58
Outras decisões
-
29/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 26/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 01/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 23:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 23:19
Outras decisões
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:52
Expedição de Carta.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 19:27
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE AQUINO FILHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 19:07
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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