TJDFT - 0717918-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMILDO APARECIDO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DIREITO OBRIGACIONAL.
ART. 63, §1º, DO CPC.
ERRO SUBSTANCIAL.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao verificar o magistrado que, ante a natureza obrigacional do negócio jurídico, as partes pactuaram cláusula foro de eleição observando-se os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC, ante a natureza obrigacional do negócio jurídico, mantém-se a competência do juízo. 2.
O erro substancial ou essencial incide sobre a causa do negócio jurídico devendo ser demonstrado pela parte que o invoca, não bastando meras conjecturas para macular a avença a gerar sua anulação. 3.
Havendo cláusula penal a originar multa desproporcional, aplica-se o art. 413 do Código Civil com a finalidade reduzi-la equitativamente, se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 4.
O exercício de interpor recurso em desfavor da decisão que não foi favorável interesses do recorrente, mesmo se valendo de fundamentos assemelhados ou semelhantes aos da contestação, não configura litigância de má-fé, conforme inteligência do art. 80 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
08/03/2024 17:22
Conhecido o recurso de ROMILDO APARECIDO DA SILVA - CPF: *98.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2023 10:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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