TJDFT - 0755030-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:54
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
02/07/2025 07:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:39
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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06/06/2025 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/07/2024 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 15:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
11/06/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/05/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755030-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS EMBARGADO: VALDECI ALVES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o réu para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:55:26.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
25/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
19/03/2024 11:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como regra geral, o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, autoriza a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não seja superior a 5 (cinco) anos e, não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 7º da mesma norma, quais sejam, os considerados hediondos ou a ele equiparados, os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou, ainda, com violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Conforme decidido pelo STF na ADI n. 5.874, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo político do Presidente da República, no exercício de sua competência privativa (art. 84, XII, CF), ao estabelecer os requisitos para concessão do indulto natalino, uma vez que o ato de Governo é norteado por critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, incumbe, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo escolher, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, aquelas que considere como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 2.1.
Logo, inexiste obrigação do Presidente da República de condicionar a concessão do indulto ao cumprimento de período mínimo de pena, já que não se trata de limitação prevista na Constituição. 3.
O critério estabelecido pelo art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 deve ser interpretado em conjunto com as exigências dos arts. 7º, 8º e 10º do mesmo ato normativo, que exigem o atendimento a outros requisitos para a concessão da benesse, bem como, vedam a extensão do indulto aos efeitos secundários da condenação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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