TJDFT - 0730088-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730088-39.2022.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
H.
S.
REQUERIDO: A.
O.
D.
S.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar sobre a localização do bem e a promover a citação do réu por inúmeras vezes.
Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada o autor a informar as localizações do bem e do réu, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2.
A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção.
Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se utilizar da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3.
Caso não seja requerida a conversão em execução no prazo assinalado pelo Magistrado o processo deve ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal do autor. 4.
Não se exige a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), nem o requerimento do réu (súmula 240 do STJ), para a extinção do processo com suporte na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do art. 485 do CPC). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1158492, 07059885320188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONTUDO, NÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, MAS SIM PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), por não ter a autora promovido a citação do réu, indicado a localização do veículo para apreensão, tampouco pleiteado a conversão da Busca e Apreensão em Execução. 2.
Na ação de Busca e Apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nessa circunstância, o autor pode requerer a conversão do feito em ação executiva, garantida pelos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. 3.
Comprovado nos autos que todas as diligências visando à localização do veículo e a citação do réu restaram infrutíferas, e não tendo a autora exercitado a faculdade legal de alteração de rito com a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução, impõe-se a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, contudo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e não por ausência de interesse de agir - que, em tese, permanece hígido no feito. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1184461, 07063054520188070005, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Diversas diligências foram realizadas para o cumprimento da busca e apreensão do veículo objeto da lide, bem como da citação do réu, contudo, nenhuma delas logrou êxito em localizar o bem e o devedor. 2.O art.4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não foi localizado ou não estava na posse do devedor. 3.Diante da não utilização da presente faculdade, bem como do não fornecimento de endereço que tornasse executável a liminar, faltou ao processo os seus pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.485, IV do CPC. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1124887, 07219436720178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O Decreto- Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Nas hipóteses em que o autor, embora intimado, não indica o paradeiro do réu e do veículo demandado, nem requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução em execução de título executivo extrajudicial, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, o que justifica extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 3.
O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 4.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. (Acórdão n.1104749, 07066564920178070006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1106827, 20171610022345APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: 433/447) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69. 2.
Se intimada para as providências necessárias, a parte autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme determina a legislação específica, mantendo-se inerte, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e superveniente falta do interesse de agir. 3.
Dispensa-se a prévia intimação pessoal da parte quando o processo for extinto com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1102067, 20170510077433APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018.
Pág.: 407/423) É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC).
Verifica-se, ainda, a perda superveniente do interesse de agir.
O interesse de agir é caracterizado pela conjugação do binômio necessidade/adequação, que não mais se observa nestes autos, visto que a não localização do veículo torna inadequada a ação de busca e apreensão para a satisfação do crédito da parte autora, o que também permite a extinção do feito, de acordo com precedente do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização na importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Contudo, não se pode desconsiderar as particularidades dos autos, em que se verifica o esgotamento de todas as diligências possíveis, tanto ao magistrado singular quanto ao credor fiduciário, com intuito de alcançar o integral cumprimento da liminar.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO E NÃO ESTÁ EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 3.
Ademais, nos casos em que a realidade processual demonstra o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e O DEVEDOR, PERSISTIR INDEFINIDAMENTE NA CONTINUIDADE DA AÇÃO NÃO ATENDERÁ AOS INTERESSES NEM DO APELANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO, NEM DO PODER JUDICIÁRIO, POIS IMPOSSIBILITADO DE PROMOVER A SOLUÇÃO DA LIDE EM TEMPO RAZOÁVEL. 4.
Não obstante a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução seja uma faculdade que a norma concede ao Autor, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE PROCEDA À CONVERSÃO DA AÇÃO, DE FORMA A ADEQUAR O PEDIDO FORMULADO COM VISTAS A OBTER O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO À SUA CONDIÇÃO CONCRETA DE RESOLVER A LIDE. 5.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial, ou seja, a tutela jurisdicional deve trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. 6.
NESSE CONTEXTO, A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AINDA QUE INICIALMENTE TENHA SE MOSTRADO ADEQUADA, NECESSÁRIA E ÚTIL, CLARAMENTE NÃO SE REVELA MAIS ADEQUADA A PROPORCIONAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS NÃO TRARÁ UTILIDADE AO JURISDICIONADO. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1184347, 00006334020178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, evidenciada a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, como também a superveniente falta do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Nesta data retirei a restrição lançada via sistema Renajud.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:42
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 01:38
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
10/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 22:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2022 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/10/2022 01:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:13
Declarada incompetência
-
11/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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