TJDFT - 0700838-27.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE DARIO MOURA SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700838-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE DARIO MOURA SOUZA REU: HELANI MAGALHAES PIMENTEL SENTENÇA Cuida-se de procedimento policial instaurado para apurar delito perseguido mediante ação penal de iniciativa privada.
Os fatos se deram em 27/08/2023, mesmo dia em que a vítima tomou conhecimento de sua possível autoria.
Decadência operada, portanto, em 26/2/2023 (artigo 10 do Código Penal), já que a queixa-crime restou ofertada em 27/2/2023.
Diante disso, Acolho a promoção ministerial para, nos termos do artigo 107, inciso V, c/c o artigo 104, parágrafo único, do Código Penal, julgar extinta a punibilidade dos fatos.
REVOGO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
11/03/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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