TJDFT - 0725981-77.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725981-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na petição retro a parte EXECUTADA não se manifestou sobre o recolhimento das custas finais determinado pelo Juiz na sentença, nesse sentido, fica a parte executada, intimada para recolher os respectivos valores no prazo de 5 DIAS ÚTEIS.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 19:00:37. -
22/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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06/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725981-77.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 159208038, foi efetivada a penhora da importância de R$ 2.047.25 bloqueada em conta do executado GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA.
Ao ID 159551635 apresentou impugnação à penhora ao argumento da verba bloqueada possuir natureza de alimentos fruto de seu salário.
O exequente, intimado ao ID 165744368 para apresentar resposta, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em análise ao espelho de bloqueios do SISBAJUD (IDs 159208040, 159208041 e 159208042) registro que foram bloqueados os seguintes valores: Pagseguro Internet S.A.: R$ 10,85 Caixa Econômica Federal: R$ 409,74 Banco Bradesco: R$ 1.616,57 (i) Quanto aos valores bloqueados nas contas do Pagseguro Internet S.A.: R$ 10,85 e Caixa Econômica Federal: R$ 409,74.
De plano, impera anotar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Esse também é o entendimento do JDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o devedor não acostou qualquer documento que comprovasse que as verbas bloqueadas são impenhoráveis.
Desse modo, entendo que o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a impenhorabilidade das verbas, motivo pelo qual mantenho a penhora dos valores de R$ 10,85 e R$ 409,74. (ii) Quanto à verba bloqueada na conta do Banco Bradesco de R$ 1.616,57 Alega que a verba bloqueada possuir natureza de alimentos fruto de seu salário.
Ao ID 159551636 - pág. 4 foi apresentado contracheque relativo ao mês 04/2023, tendo como empregador a empresa "Novo Mundo", sendo o salário líquido de R$ 1.616,44.
Ao ID 159551637 foi apresentado o extrato da conta bloqueada, no qual é possível verificar que em 05.05.2023 o devedor recebeu salário de R$ 1.616,44.e na mesma data foi efetivado bloqueio integral do valor por meio do SISBAJUD.
Assim, ficou demonstrado que a quantia bloqueada possui caráter alimentar.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 159551635, para DESCONTITUIR a penhora que recaiu sobre a quantia de R$ 1.616,44 realizada na conta do Banco Bradesco de titularidade do executado.
Após a preclusão da presente decisão: 1.
Expeça-se, em favor do executado GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento da quantia de R$ 1.616,44, bloqueada aos ID 159208042; e 2.
Expeça-se, em favor da exequente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento das quantias de R$ 10,85 e R$ 409,74 bloqueadas aos IDs 159208040 e 159208041.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intimem-se as partes para apresentarem seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, devendo ser decotada a quantia levantada, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:35
Outras decisões
-
31/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725981-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA DESPACHO Fica a exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID 159551635.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 07:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2023 19:14
Juntada de Petição de representação
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16/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 22:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 23:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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22/05/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:23
Outras decisões
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 23:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:09
Outras decisões
-
01/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:36
Outras decisões
-
28/11/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:04
Outras decisões
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 23:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:35
Outras decisões
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/10/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 18:52
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:31
Outras decisões
-
25/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Edital em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:18
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 20:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2021 22:32
Recebidos os autos
-
21/11/2021 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2021 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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