TJDFT - 0702757-15.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:54
Homologada a Transação
-
21/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:46
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702757-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MARCIO RENATO MACIEL DE LIMA REQUERIDO: CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA DESPACHO Em tempo, intime a parte ré para se manifestar sobre a aplicação da multa pretendida pelo autor (ID. 201932304) e sobre as formas e prazo de pagamento, no prazo de 05 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702757-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MARCIO RENATO MACIEL DE LIMA REQUERIDO: CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA DESPACHO Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto.
Concedo prazo derradeiro de 5 dias para que as partes cumpram o despacho de ID 186421204 para que: Informem o endereço atualizado do imóvel em litígio, diante do resultado infrutífero da diligência de ID. 186005433.
Atualizado o endereço nos autos, expeça-se novo mandado de avaliação, nos termos do documento de ID. 184154605, em continuidade à determinação de ID. 184102294. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702757-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MARCIO RENATO MACIEL DE LIMA REQUERIDO: CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA DESPACHO Intime-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o endereço atualizado do imóvel em litígio, diante do resultado infrutífero da diligência de ID. 186005433.
Atualizado o endereço nos autos, expeça-se novo mandado de avaliação, nos termos do documento de ID. 184154605, em continuidade à determinação de ID. 184102294.
Em relação à petição de ID 185359028, traga a parte ré comprovante de interposição do agravo de instrumento no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/01/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:57
Indeferido o pedido de CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA - CPF: *83.***.*06-00 (REQUERIDO)
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30/11/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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21/10/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702757-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MARCIO RENATO MACIEL DE LIMA REQUERIDO: CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA DECISÃO Considerando os rendimentos demonstrados pela ré (ID's171419635 e 171419637), defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Houve apenas uma preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré em sua contestação de ID160348731, sob o argumento de que o valor atribuído à causa deve guardar pertinência com o valor atribuído nos autos do processo anterior de nº2010.12.1.003, sendo, no seu entender, desproporcional a atribuição de R$250.000,00 a título de valor da causa.
Na hipótese do feito, tal impugnação merece acolhimento, pois o valor atribuído à presente causa deve manter relação com a avaliação do bem objeto do pedido, conforme leciona o art. 292, inciso IV, do CPC/15: “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”.
Considerando que o imóvel atualmente vale R$130.000,00, conforme se certifica pela avaliação extrajudicial realizada pela CRECI sob ID160348735, fixo como valor da causa R$130.000,00 (cento trinta mil reais).
O pedido consistente na expedição de mandado para avaliação do imóvel por oficial de justiça (ID 167131526) será oportunamente analisado após a apreciação do mérito.
Venham os autos conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702757-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MARCIO RENATO MACIEL DE LIMA REQUERIDO: CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade requerido pelo réu, embora o art. 99, §3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência, cabe ao juiz averiguar, diante dos elementos constantes nos autos, a existência dos pressupostos legais para a concessão.
A parte que esteja representada por advogado particular, ainda que não esteja impedida de receber o benefício da justiça gratuita, apresenta indícios de capacidade financeira capazes de arcar com os custos do processo, principalmente diante da modicidade da taxa cobrada e da possibilidade de parcelamento das custas.
Ademais, a possibilidade de vir a sucumbir na demanda não é motivo hábil para a concessão da gratuidade, pois apenas estimula as chamadas "aventuras jurídicas" e o descumprimento dos preceitos legais. É de se considerar, ainda, que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos interesses dos necessitados, definiu os critérios para o patrocínio da causa. É o que dispõe a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. (destaquei) Os critérios apresentados são justos e condizentes com a realidade do Distrito Federal, razão pela qual merecem ser acolhidos.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar o pedido de gratuidade com prova do preenchimento dos requisitos acima, juntando aos autos cópia do contracheque e extratos bancários dos últimos 90 (noventa dias), de todos os membros da entidade familiar, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela autora sob ID 167825044.
Vindo a manifestação do réu, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento.. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/08/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702757-15.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RENATO MACIEL DE LIMA REQUERIDO: CLAUDIA MARTA BRANDAO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
20/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:51
Outras decisões
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19/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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