TJDFT - 0701645-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701645-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: ARIANE RODRIGUES SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 169396277, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença pela parte autora apontando como valor devido R$ 3.519,00.
Por sua vez, antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença, a parte ré depositou o valor requerido pela parte autora, R$ 3.519,00, conforme ID. 171211402 e ID. 171211403.
Diante disso, a parte autora, no ID. 171216053, requereu o levantamento do montante depositado.
Ante o exposto, considerando que a autora atua em causa própria, DEFIRO o pedido de levantamento do valor.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará referente ao valor depositado conforme ID. 171211402 e ID. 171211403.
Dados bancários da parte autora no ID. 171216053.
Ademais, quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado anteriormente pela parte autora no ID. 169396277, deixo de recebê-lo tendo em vista o cumprimento da referida obrigação no montante requerido pela parte autora.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:47
Deferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (AUTOR).
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06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701645-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE RODRIGUES SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na reativação da conta da requerente "@arianersilvaa" na rede social Instagram, vinculada ao email [email protected], administrada pela empresa requerida.
Para tanto, aduz a parte autora que utilizava sua rede social de maneira profissional desde 2016, para divulgação do seu trabalho, e contava com cerca de 3.000 seguidores.
Alega, ainda, que foi surpreendida com a desativação de sua conta em 26 de janeiro de 2023, sem qualquer notificação prévia e sem motivação aparente, sendo sumariamente banida da plataforma, que resultou em prejuízos financeiros, pelo encerramento de parcerias publicitárias, bem como danos emocionais, pela perda de várias fotos que possuem valor sentimental.
Acrescenta a parte autora que a resolução da situação de maneira administrativa restou infrutífera.
Formula os pedidos de reativação da conta da autora, com a declaração de nulidade da desativação e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e perda de tempo útil no valor de R$ 20.000,00 A decisão de ID 149488086 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação da empresa FACEBOOK BRASIL (ID 157446843), na qual descreve que a conta apresentou indícios de comprometimento, mas basta a autora apresentar email seguro que não esteja ou jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook ou Instagram que será recuperado o acesso.
Tece considerações sobre a segurança dos serviços e do dever de cooperação entre as partes.
Impugna a fixação de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora, na qual menciona email do Instagram em que a empresa admite a desativação por engano e reitera os pedidos formulados.
Intimadas a indicarem meios de prova, as partes não postularam nenhuma prova adicional, anotando-se conclusão para sentença. É o breve relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Restou evidente que a conta de Instagram da autora ficou desativada, consoante documentos anexados à petição inicial e admitido pela ré, pois indicou que com o fornecimento de um e-mail seguro e válido para recuperação do acesso.
Contudo, a parte ré sustenta que não tem qualquer responsabilidade pela ‘averiguação’, tendo em vista que as informações dos dados de login e senha são de reponsabilidade única do usuário.
Cumpre assinalar que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, consoante artigos 14 do CDC e 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo necessidade de perquirir acerca da existência de culpa.
Não consta nos autos qualquer prova (relatório com os 'indícios de comprometimento' por exemplo) de como a parte autora poderia ter contribuído para a desativação ou mesmo tentativa de fraude perpetrada por terceiros, sendo relevante anotar que somente a culpa exclusiva da parte autora romperia o nexo causal.
Ao contrário, percebe-se que a parte ré não adotou ou comprovou adotar sistema de segurança eficaz, vale dizer que preste rapidamente informações sobre eventual suspensão ou desativação da conta.
Vale dizer, é dever da empresa ré em caso de suspeita de comprometimento da conta com indícios de acesso indevido de terceiros às contas dos usuários ou mesmo que ainda tal acesso ocorra, o usuário possa rapidamente denunciar e resolver o problema extrajudicialmente.
Veja-se que a atuação indevida de terceiro não rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os dissabores suportados pela autora, tratando-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade, porquanto ausente a demonstração de culpa exclusiva da consumidora, inclusive no caso concreto em que a autora comprovou que a empresa enviou email informando a desativação por engado – ID 158193371, p.2, (informação lançada nos autos sem impugnação específica da ré.
Ora, de acordo com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), assegura-se aos usuários o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 7º, I).
Urge considerar a responsabilidade dos provedores de internet pela segurança dos dados dos usuários de serviços, de modo a impedir o acesso indevido ou a desativação da conta com os transtornos daí decorrentes.
No caso em foco, são evidentes os constrangimentos suportados pela parte autora, uma vez que teve a conta desativada, o que causa, no mundo digital, abalo à imagem da autora perante terceiros, a justificar a fixação de reparação.
A autora perdeu o acesso à sua conta, o que lhe causou aborrecimento considerável, o que ficou caracterizado não apenas pela ausência de demonstração de culpa exclusiva do consumidor, mas sobretudo pela ausência de respostas adequadas para resolver a desativação de sua conta em rede social de forma rápida e extrajudicialmente.
Evidente que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, visto que não protegeu eficazmente a conta da usuária, não comprovando a culpa exclusiva da consumidora.
Na sociedade atual os dados pessoais, as informações dos usuários são bens de valor que devem ser protegidos e sempre fortificados com instrumentos de proteção, sobretudo porque as redes sociais são instrumentos de trabalho e importantíssimas para o sustento de grande parte da população.
Se houver tentativa de invasão de conta, ainda que por culpa do consumidor ou colaboração do usuário (apenas a culpa exclusiva afastaria o dever de indenizar), deve a empresa prestar o auxílio tempestivo e adequado para evitar a desativação ou mesmo o extravasamento de informações ou uso indevidos de dados e informações da parte consumidora.
Inexistindo qualquer parâmetro determinado por lei para fixação do quantum, não há como fugir do princípio geral emanado do art. 944 do Código Civil, mediante prudente arbítrio do Juiz e que levará em consideração os seguintes aspectos: as circunstâncias do caso concreto; as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, dolo ou grau de culpa do ofensor; as condições pessoais e econômicas das partes, entre inúmeras outras expostas pela doutrina e jurisprudência.
Segue-se daí que esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o desvio de tempo em instrumento de captação de vantagem, merecendo reprimenda a chamada indústria da indenização por dano moral.
Ademais, a parte ré cooperou com a indicação em juízo da forma de recuperar a conta com a indicação de e-mail válido que nunca foi utilizado nas referidas plataformas, providência geral que deve ser atendida pelos usuários, cumprindo-se as regras estabelecidas pela rede social.
Destarte, considerando os referidos aspectos, de natureza objetiva e subjetiva, admite-se como suficiente para indenizar a autora, pelo dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância esta plenamente suportável pela parte ré e suficiente para trazer compensação à autora e com o intuito de prevenção, porquanto a empresa demandada deve fortalecer a interface com os usuários em caso de suspeita ou denúncia de invasão de conta, com informações claras e tempestivas, seja para comunicar adequadamente a razão de suspender ou desativar a conta, seja para o usuário ter o acesso à referida rede social com a segurança de privacidade de seus dados.
Ademais, a autora não mencionou nos autos se a conta continua desativada, de modo que se presume que foi reativada pela mensagem que anexou em réplica ou mesmo pelo dever de cooperação (soube nos autos como proceder para reativar), de modo que o valor da indenização deve ser módico ante a colaboração da empresa na reativação da conta, não havendo prova em sentido contrário.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para determinar à ré a reativação da conta do Instagram à autora, reputando indevida a desativação, bem como para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais e desvio de tempo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês da presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Fixo honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85 do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
25/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:18
Outras decisões
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18/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:33
Outras decisões
-
05/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:24
Outras decisões
-
26/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ARIANE RODRIGUES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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07/04/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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24/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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