TJDFT - 0702493-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:30
Outras decisões
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30/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Alienação antecipada de bem pertencente ao espólio.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de automóvel pertencente ao espólio para pagamentos de dívidas do espólio e do herdeiro, despesas processuais, e, ainda, considerando a desvalorização do bem (Id. 195927572, pp. 09/11).
Pois bem.
De início, registre-se que a alienação de bem pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
A venda de bem, portanto, pode ser autorizada para pagamento de dívidas do espólio ou para atender necessidades urgentes como a deterioração do bem.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO LOCALIZADO EM SÃO PAULO/SP.
VENDA ANTECIPADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
PAGAMENTO DE DESPESA OU DETERIORIZAÇÃO DO BEM.
DISCUSSÃO ACERCA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente defende a viabilidade da venda de imóvel integrante do espólio localizado na cidade de São Paulo/SP.
Ocorre que, consoante a decisão recorrida, a alienação não possui como escopo o pagamento de despesas ou evitar a deteriorização do bem, motivos os quais seriam suficientes para a autorização excepcional da alienação antecipada com o inventário em curso. 2.
Lado outro, em suas razões recursais, os agravantes reconhecem que ainda há discussão acerca do recolhimento do ITCMD relativo ao imóvel em questão, que teria sido pago em São Paulo, e asseveram que não poderia haver nova cobrança neste Distrito Federal. 3.
Diante disso, não merece reproche a decisão que indeferiu o pedido para a antecipação da venda do imóvel. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AGI nº 0721439-88.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.621.522, DJE de 06.10.2022, sem página cadastrada, destaques).
Na espécie, os herdeiros Karina Martins Rios e André Martins Rios não anuíram com a alienação do veículo (Id. 231019556, pp. 01/02).
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de autorização para alienação de automóvel pertencente ao espólio. 2.
Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Cuida-se de pedido de autorização para levantamento do montante de R$ 13.648,75 ((treze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), para pagamento de dívidas relacionadas ao ITCMD.
Imperioso ressaltar que a decisão tratou-se, apenas, do ITCMD, não englobando outros tributos, como IPTU.
Assim, indefiro a liberação de valores para pagamento de outros tributos, sendo necessário formulação de pedido próprio.
Sobre o ITCMD, intimem-se os herdeiros para anuência acerca do levantamento do numerário, para fins de pagamento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com a anuência dos herdeiros, promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do(s) tributos(s).
Recebido o alvará de transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Deliberações à parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante para responder aos questionamentos formulados pelos herdeiros (Id. 231019556, pp. 01/02), especificando quais dívidas ainda estão pendentes de pagamento em nome do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) Dos herdeiros André Martins Rios e Karina Martins Rios: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS RIOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:54
Outras decisões
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08/05/2025 07:54
Indeferido o pedido de SONIA VIEIRA RIOS - CPF: *38.***.*95-49 (INVENTARIANTE)
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702493-71.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: SONIA VIEIRA RIOS HERDEIRO: ICARO BANDEIRA RIOS, IANCA BANDEIRA RIOS, IAN BANDEIRA RIOS, ANDRE MARTINS RIOS, KARINA MARTINS RIOS INVENTARIADO(A): ERASMO BANDEIRA RIOS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 231019556), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
No mesmo prazo, cumpra-se, em sua integralidade, as determinações do despacho anteriormente proferido (Id. 227593008).
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
07/04/2025 07:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 05:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702493-71.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: SONIA VIEIRA RIOS HERDEIRO: ICARO BANDEIRA RIOS, IANCA BANDEIRA RIOS, IAN BANDEIRA RIOS, ANDRE MARTINS RIOS, KARINA MARTINS RIOS INVENTARIADO(A): ERASMO BANDEIRA RIOS DESPACHO Tendo em vista o certificado pelo Cartório (Id. 209915515, p. 01) e o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito (Id. 209918633, p. 01), intime-se a parte inventariante para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quadra 202, sala 1.19, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Tel.: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html Balcão Virtual: para questões urgentes Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702493-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora/inventariante para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para receber e dar quitação, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum ou ofício, conforme decisão.
Chave PIX ou conta bancária apresentada, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DEBORA SEREJO DA ROCHA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702493-71.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: SONIA VIEIRA RIOS HERDEIRO: ICARO BANDEIRA RIOS, IANCA BANDEIRA RIOS, IAN BANDEIRA RIOS, ANDRE MARTINS RIOS, KARINA MARTINS RIOS INVENTARIADO(A): ERASMO BANDEIRA RIOS DESPACHO - Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Em primeiro plano, cabe mencionar que o pedido de autorização para levantamento de numerário para quitação dos débitos tributários do espólio deve ser devidamente instruído com as respectivas guias.
Assim, apresente o(a) inventariante a(s) guia(s), em 05 (cinco) dias.
Apresentada a guia para recolhimento, promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do(s) tributos(s).
Recebido o alvará de transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - Esboço e documentos faltantes.
A parte inventariante apresentou esboço de partilha indicando como bem do espólio o automóvel VW/Gol Special, ano de fabricação/modelo 2015/2015, placa: PAE6634, combustível: gasolina, Renavam: *81.***.*18-19; todavia, o referido automóvel não está mais em circulação, em razão de ter se envolvido em grave acidente, resultando em sua perda total.
O valor da indenização securitária já foi depositada em Juízo no montante de R$ 36.000,00 (Id. 202192107).
Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, excluindo-se o automóvel VW/Gol Special, ano de fabricação/modelo 2015/2015, placa: PAE6634, combustível: gasolina, Renavam: *81.***.*18-19.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) Dos herdeiros André Martins Rios e Karina Martins Rios: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que não há comprovação de propriedade do imóvel situado na Rua 37 Norte apartamento nº 1104, vaga de garagem nº 52, lote nº 7, Águas Claras, Distrito Federal), sob matrícula nº 332.063. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/04/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702493-71.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SONIA VIEIRA RIOS, ICARO BANDEIRA RIOS, IANCA BANDEIRA RIOS HERDEIRO: IAN BANDEIRA RIOS, ANDRE MARTINS RIOS, KARINA MARTINS RIOS INVENTARIADO(A): ERASMO BANDEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Providências e recadastramento.
Ao Cartório, para cadastrar como meeira: Sonia Vieira Rios ("polo ativo"), e como herdeiros: Icaro Bandeira Rios e Ianca Bandeira Rios. 2.
Alienação de imóvel.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de imóvel (Id. 184505092) pertencente ao espólio (Id. 149346516), Av.
Pau Brasil, lote 4, apartamento 204, Águas Claras-DF, CEP: 71916-500, pelo valor aproximado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Devidamente intimados (Id. 185505420), os herdeiros não se opuseram ao pedido.
Defiro o petitório de alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, situado em Av.
Pau Brasil, lote 4, apartamento 204, Águas Claras-DF, CEP: 71916-500, observando-se o valor colacionado ao feito.
Deverá a parte inventariante depositar em conta judicial, cuja abertura ora defiro, o valor integral obtido com a venda do imóvel.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial. 3.
Esboço de partilha e documentos faltantes.
Após, intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, em razão da alteração do estado de fato dos bens do espólio, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) Dos herdeiros André Martins Rios e Karina Martins Rios: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF. (c) De cada imóvel: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo (se houver): (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:47
Deferido o pedido de SONIA VIEIRA RIOS - CPF: *38.***.*95-49 (INVENTARIANTE).
-
20/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS RIOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos. -
31/01/2024 07:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:56
Outras decisões
-
08/11/2023 08:56
Indeferido o pedido de ANDRE MARTINS RIOS - CPF: *87.***.*89-68 (HERDEIRO) e KARINA MARTINS RIOS - CPF: *34.***.*98-53 (HERDEIRO)
-
07/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de SONIA VIEIRA RIOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0702493-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte inventariante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as determinações de id. 166034166.
Após, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
14/08/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702493-71.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SONIA VIEIRA RIOS, ICARO BANDEIRA RIOS, IANCA BANDEIRA RIOS HERDEIRO: IAN BANDEIRA RIOS, ANDRE MARTINS RIOS, KARINA MARTINS RIOS INVENTARIADO(A): ERASMO BANDEIRA RIOS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar quanto à petição apresentada (Id. 164452936), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/07/2023 06:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SONIA VIEIRA RIOS em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 07:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:55
Outras decisões
-
30/03/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SONIA VIEIRA RIOS em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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