TJDFT - 0702681-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDA MARIA CARLOS em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702681-18.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: GERALDA MARIA CARLOS DESPACHO Intime-se o exequente para dizer objetivamente se dá quitação ao débito ou, em caso negativo, que junte planilha atualizada do débito e indique bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 23:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702681-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: GERALDA MARIA CARLOS CERTIDÃO Nos termos do parágrafo único, art. 3º, da Portaria Conjunta 48, de 02/06/21, "é vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial".
Assim, nos termos da Portaria 03/2021 , deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte CREDORA intimada a apresentar os valores determinados de cada alvará, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 12:57:55. -
26/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702681-18.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: GERALDA MARIA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 180819132, foi efetivada a penhora da importância de R$ 3.741,42, referente a bloqueios feitos em contas da parte executada por determinação deste Juízo.
A executada se insurgiu contra os bloqueios, sob o fundamento de que os valores são impenhoráveis, pois são provenientes de seu salário ou estavam depositados em poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. É o relatório.
Decido.
O salário e as verbas de caráter alimentar são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, todavia a simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de salário não é suficiente para impedir a penhora.
Como é cediço, o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte executada demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE DA PENHORA (ART. 833, IV, DO CPC).
PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar. 2.
Dos documentos acostados aos autos, não é possível precisar que a quantia constrita recaiu sobre verba de natureza salarial da parte devedora.
Na ausência de maiores elementos que robusteçam as alegações pela ilegalidade do bloqueio, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1687068, 07427070420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
CONTA CORRENTE.
VALOR REMANESCENTE DE SALÁRIO DOS MESES ANTERIORES.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
II.
Qualquer parcela da remuneração que não é destinada à manutenção do devedor e de sua família no mês de referência, acabando por se incorporar posteriormente ao seu patrimônio, escapa à proteção do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
III.
Normas que estabelecem casos de impenhorabilidade, exatamente porque contrastam com o primado da responsabilidade patrimonial do executado, são excepcionais e por isso devem ser interpretadas restritivamente.
IV.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente.
V.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1741360, 07044108820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caberia ao devedor demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário, restando ineficaz a juntada de extratos bancários que não retratem a natureza do valor penhorado, nem as suas movimentações mensais, tampouco o valor que aufere a título de salário.
No caso dos autos, não restou demonstrado que os valores encontrados se insiram a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 181922088, para levantamento da quantia de R$ 3.741,42, conforme documento de ID 180819132.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:25
Outras decisões
-
30/01/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702681-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: GERALDA MARIA CARLOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024 14:35:10. -
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702681-18.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: GERALDA MARIA CARLOS DESPACHO À secretaria para que atualize o endereço do executado, conforme informado ao ID 181803029.
Quanto ao mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo o autor deverá dar andamento ao feito independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
26/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:28
Outras decisões
-
24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:35
Outras decisões
-
23/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702681-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: GERALDA MARIA CARLOS DESPACHO Fica a exequente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, conforme determinado na decisão de ID 162521783.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 07:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GERALDA MARIA CARLOS em 13/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:33
Outras decisões
-
15/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GERALDA MARIA CARLOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:12
Outras decisões
-
30/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 12:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
30/01/2023 12:10
Juntada de Petição de título de crédito
-
30/01/2023 12:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/01/2023 12:10
Juntada de Petição de atos constitutivos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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