TJDFT - 0721216-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
27/06/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721216-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS RODRIGUES DE MORAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721216-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS RODRIGUES DE MORAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024, 15:58:46 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:16
Deferido o pedido de FABIO VINICIUS RODRIGUES DE MORAES - CPF: *28.***.*32-90 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:09
Processo Desarquivado
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04/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS RODRIGUES DE MORAES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721216-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO VINICIUS RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FÁBIO VINICIUS RODRIGUES DE MORAES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que, em 24/04/2023, adquiriu junto à requerida pacote turístico para Orlando, efetuando o pagamento do valor de R$ 1.191,30 (hum mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), bem como que, em 21/06/2023, solicitou o cancelamento do pacote e restituição do valor, porém o reembolso não ocorreu no prazo de 60 (sessenta dias) informado pela requerida (ID. 176035865).
Observa-se que a requerida não impugnou o pedido de reembolso, mas sim informou que ele já está sendo tratado no departamento responsável e, quando finalizado, será comunicado ao autor.
Saliente-se, ademais, que embora a requerida afirme que o autor deve arcar com multa de 20% do valor pago, não houve qualquer informação nesse sentido quando o autor fez a solicitação de cancelamento, consoante se extrai do documento de ID. 176035865.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de reembolso do valor total pago, no importe de R$ 1.191,30 (hum mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso no prazo estipulado, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.191,30 (hum mil, cento e noventa e um reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido de cancelamento do pacote (21/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2023, ID. 177935058).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS RODRIGUES DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/01/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:48
Outras decisões
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23/10/2023 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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