TJDFT - 0700852-21.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:05
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICARLA AGUIAR SERPA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE “RES SPERATA”.
IMÓVEL COMERCIAL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
EMPRESA GESTORA DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO.
SÚMULA 40 DA TUJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 971 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2.
Recursos Inominados interpostos pelas partes autora e ré/FERRARA GESTÃO, ora recorrentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, ora recorrente FERRARA e recorrida CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, a pagarem à autora/recorrente a importância de “R$ 22.673,68 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros legais e correção monetária ambos a contar da citação.”.
Entendeu o juízo sentenciante pela responsabilidade solidária entre as rés, bem como por fixar, a título de inversão de cláusula penal, uma multa de 10% sobre o valor total pago pela autora/recorrente. 3.
Do Recurso da Autora/Recorrente.
A recorrente insurgiu-se quanto à aplicação parcial da cláusula penal.
Em razões recursais, defende sua aplicação na integralidade, nos seguintes termos: “além de multa de 10% sobre esses valores, corrigidos monetariamente e ainda 20% sobre os valores pagos, incluindo juros, pelo acionamento de advogado para resolver os conflitos entre as partes.”, conforme cláusula quarta do contrato firmado entre as partes. 4.
Do Recurso da Recorrente/FERRARA.
Em razões recursais, pleiteia o recorrente, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por conter fundamentação genérica e idêntica à de outras ações similares, bem como sua ilegitimidade para compor a lide, uma vez que não possui qualquer responsabilidade com os fatos narrados, não tendo contrato com a parte autora/recorrida.
No mérito, em suma, defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, em consonância com entendimento do STJ e deste Tribunal, eis que se trata de rescisão de contrato e inversão de cláusula penal em contrato de cessão de “res sperata”. 5.
Sem contrarrazões. 6.
Instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência e devidamente julgado, conforme ID 54540334. 7.
Preliminar de Nulidade da Sentença.
A sentença analisou o mérito e estão devidamente fundamentadas as razões de decidir.
O mero inconformismo da parte recorrente não torna o julgado nulo por si só.
Preliminar Rejeitada. 8.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade da parte, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as alegações da demandante na petição inicial. É o caso dos autos, em que verificada a pertinência subjetiva relativa à recorrente, devendo manter-se no polo passivo da demanda, sendo sua fundamentação eminentemente de mérito, devendo ser oportunamente analisada.
Preliminar Rejeitada. 9.
Inicialmente, destaque-se a decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência a qual entendeu, por meio do Enunciando nº 40, que "Nos contratos de locação em espaços de shopping center com cláusula de cessão ‘res sperata’ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o que não afasta a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do cessionário."(grifo).
Assim, aplica-se ao caso as normas de Direito Civil. 10.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Shopping Paranoá é administrado por uma sociedade em conta de participação (Paranoá Shopping Sociedade em Conta de Participação), tendo como sócia ostensiva a CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP (ID 07054570). 11.
Nos termos do art. 991 do Código Civil, “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.” 12.
Com efeito, tratando-se de sociedade não personificada (ainda que inscrita no registro de pessoas jurídicas), os sócios ostensivos que responderão por eventuais ilícitos praticados. É o caso dos presentes autos, em que, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil, deve responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega das unidades comerciais quem detinha a qualidade de sócio ostensivo entre a data de assinatura do contrato até sua rescisão. 13.
No caso, a recorrente/FERRARA, embora responsável pela emissão dos boletos de pagamento e pelo projeto do empreendimento, não participou da construção ou gestão do mesmo e, por conseguinte, não contribuiu para o inadimplemento contratual que deu causa à rescisão contratual. 14.
Dessa forma, não havendo relação contratual entre a autora/recorrida e a recorrente/FERRARA, não há que se falar em responsabilidade pelo descumprimento contratual. 15.
No que toca ao recurso da autora/recorrente, razão lhe assiste.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.?” (REsp 1614721 DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019; REsp 1631485 DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 16.
Desse modo, o valor pago pela parte recorrente (R$ 20.612,44) deve ser corrigido conforme o IGP-M/FGV e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., com multa moratória de 10%, além de 20% pela contratação de advogado, conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato (ID 45380104 pg. 4). 17.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Sentença reformada para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA – EPP, bem como para CONDENAR a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP ao pagamento de R$ 20.612,44 (vinte mil seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), corrigido conforme o IGP-M/FGV e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., com multa moratória de 10%, além de 20% pela contratação de advogado, conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato (ID 45380104 pg. 4).
A partir da propositura da ação deve incidir correção monetária pelo INPC, sem incidência de novos juros de mora, porque serão contados na forma da cláusula penal.
PRELIMINARES REJEITADAS. 18.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em face da ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de ERICARLA AGUIAR SERPA - CPF: *20.***.*89-03 (RECORRENTE) e FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/01/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICARLA AGUIAR SERPA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700935-37.2022.8.07.0008
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10/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ERICARLA AGUIAR SERPA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/07/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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