TJDFT - 0725216-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725216-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLEUBER TADEU PARRINI SOARES SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora.
Os sócios José Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes foram citados (id. 218266213 e 243346439), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedaram-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação dos sócios da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio dos sócios José Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se, pois, José Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e dos sócios ora incluídos no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Resultando infrutífera a diligência acima determinada, proceda-se à pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da empresa executada e dos sócios incluídos no polo passivo (RENAJUD).
Resultando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicar medidas expropriatórias de bens ou para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2025 18:06
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:17
Deferido o pedido de CLEUBER TADEU PARRINI SOARES - CPF: *10.***.*20-34 (SUSCITANTE).
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31/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2025 00:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2025 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725216-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLEUBER TADEU PARRINI SOARES SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para ciência do documento inserido no ID 240062632, no qual o resultado foi infrutífero, e para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
23/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725216-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CLEUBER TADEU PARRINI SOARES SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico que as tentativas de citação dos sócios da executada resultaram infrutíferas.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para informar os atuais endereços dos sócios no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a informação de novo endereço, citem-se e intime-se, conforme determinado na decisão de id. 206573817. Águas Claras, 8 de maio de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
08/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:48
Deferido o pedido de CLEUBER TADEU PARRINI SOARES - CPF: *10.***.*20-34 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:58
Decorrido prazo de HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 23:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:05
Outras decisões
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25/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725216-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUBER TADEU PARRINI SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de informações patrimoniais da executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Da pesquisa realizada por este Juízo no aludido sistema resultou o documento anexado a esta decisão.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:25
Outras decisões
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05/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725216-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUBER TADEU PARRINI SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 13.06.2024 e 20.06.2024.
Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 22:40:52.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 22:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725216-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUBER TADEU PARRINI SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.121,93), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:18
Outras decisões
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04/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2024 17:16
Processo Desarquivado
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04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725216-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUBER TADEU PARRINI SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEUBER TADEU PARRINI SOARES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa da requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pela parte requerente, pois não houve impugnação específica (art. 341 do CPC).
Tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o pedido de restituição de valores é procedente, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida, que recebeu os valores e não cumpriu sua contraprestação.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso no prazo estipulado, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 3.724,01 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desembolso (08/02/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/12/2023, ID. 184185640).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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