TJDFT - 0719894-71.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719894-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEDSON OLIVEIRA MACEDO, MAURICIO VELOSO QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maurício Veloso Queiroz e Nedson Oliveira Macedo, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do CPC.
Os executados alegam excesso de execução, sustentando que os juros de mora incluídos pela exequente seriam indevidos, uma vez que o pagamento do débito se deu dentro do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 523, caput, do CPC (Id. 209849406).
Para demonstrar o alegado, apresentaram guia de depósito e planilhas de cálculo indicando que o valor efetivamente devido, atualizado sem juros moratórios, seria de R$ 1.716,02.
O valor pago, segundo comprovante de Id. 208690684, foi de R$ 1.720,48, em 23/8/2024.
A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, sustentando que o cumprimento de sentença foi instaurado em 12/7/2024, com intimação dos executados em 17/8/2024, e pagamento somente em 23/8/2024, após o início da contagem do prazo.
Alegou, ainda, que o valor referente aos juros de mora (R$ 132,00) foi corretamente incluído, e requereu a intimação dos executados para complementação de 10% de honorários, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
DECIDO.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, intimado o executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito.
Não havendo o pagamento nesse prazo, incidem, de forma automática, multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme o § 1º do referido artigo.
No caso dos autos, a intimação para pagamento ocorreu em 17/8/2024, conforme certificado no Id. 208398127, e o pagamento foi realizado em 23/8/2024, dentro do prazo de 15 dias.
Logo, é correto afirmar que não incidem multa e honorários do § 1º, uma vez que o pagamento se deu de forma voluntária no prazo legal.
Contudo, a impugnação não se refere à aplicação da multa ou dos honorários, mas à inclusão de juros de mora no cálculo apresentado pela exequente.
E nesse ponto não assiste razão aos executados. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, ainda que o devedor efetue o pagamento dentro do prazo legal, uma vez que há constituição em mora ex re a partir dessa intimação (REsp 1.442.005/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2018), vejamos: "Dá-se pois parcial provimento ao recurso para que' os juros de mora sobre os honorários advocatícios incidam tão-somente a partir da intimação para o cumprimento do acórdão, mantendo-se a condenação do Município-agravado no pagamento dos honorários advocatícios relativos ao incidente de impugnação, possibilitada a compensação dos créditos".
Assim, a inclusão de juros de mora entre a data da intimação (17/8/2024) e a data do efetivo pagamento (23/8/2024) encontra amparo legal e jurisprudencial.
Ressalte-se que o pagamento voluntário no prazo de 15 dias não afasta a incidência de juros legais até a data do efetivo depósito, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexistência de excesso de execução.
Reconheço que o pagamento efetuado em 23/8/2024 ocorreu dentro do prazo legal do art. 523, caput, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da Defensoria Pública para a incidência de 10% a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, tampouco da multa de 10%, ambos previstos no § 1º do mesmo artigo.
Contudo, mantenho a cobrança dos juros de mora, no valor de R$ 132,00, referentes ao período entre a intimação e o pagamento, por estarem amparados na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Intime-se o executado para, querendo, complementar o valor correspondente aos juros de mora no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação ao débito e para que informe os dados bancários para levantamento do montante.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:47
Indeferido o pedido de MAURICIO VELOSO QUEIROZ - CPF: *76.***.*86-35 (EXECUTADO), NEDSON OLIVEIRA MACEDO - CPF: *85.***.*78-98 (EXECUTADO)
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719894-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO VELOSO QUEIROZ, NEDSON OLIVEIRA MACEDO REU: ANA MARIA DA SILVA GOMES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de MAURICIO VELOSO QUEIROZ e NEDSON OLIVEIRA MACEDO.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença e acórdãos de ids. 144658412, 203143063 e 203143520, respectivamente, cujo trânsito em julgado operou-se na data de 02/07/2024, os quais condenaram a parte autora nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.", "CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Majoro os honorários devidos em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do vigente Código de Processo Civil." e "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 203954344).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB.
No mesmo prazo, prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, devendo alterar o polo ativo para que conste a Defensoria Pública, patrono da parte ré na lide principal .
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
20/08/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:20
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA GOMES - CPF: *17.***.*86-15 (REU).
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18/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NEDSON OLIVEIRA MACEDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MAURICIO VELOSO QUEIROZ em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 23:40
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 01:25
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:00
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 02:48
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2022 02:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:04
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2022 11:13
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2022 10:18
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:35
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:52
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA GOMES em 25/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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