TJDFT - 0723029-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 03:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 03:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2024 16:52
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *83.***.*58-34 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:31
Deferido o pedido de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *83.***.*58-34 (REQUERENTE).
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05/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723029-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que, em 07.04.2020, adquiriu junto à requerida pacote turístico (pacote Bangkok + Phuket), pedido nº 5754321, pelo valor de R$ 4.779,90 (id. 178376166), bem como que, em 30.05.2023, solicitou o cancelamento do pacote com a restituição de valores, tendo a requerida informado que o reembolso ocorreria em 90 dias (id. 178376166 - Pág. 8).
Restou incontroverso que o reembolso não ocorreu.
Observa-se que a requerida não impugnou o pedido de rescisão e restituição, mas sim informou que o estorno está em processamento (id. 185036689 - Pág. 19).
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor desembolsado, no importe de R$ 4.779,90 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmados entre as partes (pedido nº 5754321); e ii) CONDENAR a requerida a pagar para a requerente a quantia de R$ 4.779,90 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido de cancelamento do pacote (30.05.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28.11.2023 – id. 180899662).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 13:32
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *83.***.*58-34 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:43
Outras decisões
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16/11/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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