TJDFT - 0709322-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 13:17
Juntada de Ofício
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23/08/2024 13:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/06/2024 14:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:29
Conhecido o recurso de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/04/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709322-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0704437-56.2019.8.07.0018), homologou os cálculos de ID 181701215 (na origem) e, em razão da sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 182130656 dos autos de origem): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte executada apresentou impugnação em que alega excesso de execução (ID 177796199).
Intimada, a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela executada (ID 181701215).
Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta e, em consequência HOMOLOGO os cálculos de ID 181701215.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em atenção à planilha de ID 181701215, expeça-se precatório em favor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-41.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias TERRACAP, já inclusa a dobra legal.
Independente do transcurso do prazo acima, em atenção à planilha de ID 181701215, expeça-se precatório em favor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-41.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
A Agravante alega que (i) a Agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que “a parte contrária realizou o cálculo utilizando o INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, a Sentença e os Acórdãos são claros no sentido de que a correção monetária deve ser realizada pela IPCA-E com incidência de juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança a partir da citação (10/05/2019)”; (ii) sem que houvesse qualquer resistência ou litigiosidade, a Agravante imediatamente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Agravada e pugnou pela homologação dos referidos valores, com a devida expedição do precatório; (iii) não tendo a Agravante imposto qualquer resistência ao cálculo do valor devido apresentado pela Agravada, não houve a instauração de litígio a tal respeito, de modo que não há que se falar em sucumbência na homologação do valor que se apresentou, desde logo; (iv) há a probabilidade do direito, pois a Agravante não agiu de má-fé ou buscou auferir ganho indevido com a execução do julgado proferido a seu favor na fase de conhecimento, razão pela qual, sem oferecer qualquer resistência à homologação dos cálculos apresentados pela Agravada, reconhecendo que utilizou índices equivocados de correção monetária para fins de atualização do valor do crédito exequendo; (v) presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, a não concessão do efeito suspensivo por esta Relatoria poderá ensejar constrições em seu patrimônio, mesmo do trânsito em julgado da Decisão Agravada; (vi) é imprescindível que a tutela recursal seja deferida para que seja suspenso o cumprimento de sentença em face dos Agravantes, vedando-se qualquer bloqueio na conta corrente ou constrição de bens ou ativos dos Agravantes, enquanto pender de julgamento o presente agravo de instrumento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspenso o cumprimento de sentença em face dos Agravantes, vedando-se qualquer bloqueio na conta corrente ou constrição de bens ou ativos dos Agravantes enquanto pender de julgamento o presente agravo de instrumento.
No mérito, pede a confirmação da tutela recursal requerida e reformar a decisão agravada, afastando-se, definitivamente, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença na origem, como de direito. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo.
A petição do agravo não veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC.
Custas pagas (ID 56712887).
DO EFEITO SUSPENSIVO Em que pese o Agravante requerer a antecipação da tutela, a pretensão recursal se amolda à concessão do efeito suspensivo.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No presente caso, verifico presentes os requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Trata-se, na origem, de liquidação de sentença por arbitramento.
Conforme se observa dos próprios precedentes apresentados pelo Agravante, os honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, por artigo ou por arbitramento, pressupõem a existência de litigiosidade que justifique a fixação de valor para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, pois não há previsão legal.
Conforme entendimento do STJ, excepcionalmente e mediante a demonstração do caráter de litigiosidade que tenha exigido dos advogados a atuação prolongada, além daquela usualmente previsível para a demanda, seria possível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença.
Precedente: AgInt no REsp nº 1900842/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/202 Pontue-se que, em análise perfunctória, própria desse momento processual, não se verifica a litigiosidade excessiva entre as partes que justifique a fixação dos honorários sucumbenciais.
Assim, reconheço a verossimilhança nas alegações, tendo em vista a não concessão da medida requerida pode resultar bloqueio na conta corrente ou constrição de bens ou ativos dos Agravantes.
Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente aos efeitos do recebimento do recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 12:52:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/03/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/03/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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