TJDFT - 0707125-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:59
Decorrido prazo de LUZIMAR DANTAS DE SOUSA - CPF: *75.***.*12-20 (REQUERENTE) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUZIMAR DANTAS DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIMAR DANTAS DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707125-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIMAR DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 21/09/2019 adquiriu, no sítio eletrônico da empresa requerida, 2 (dois) armários na cor branca da marca Telasul, pelo valor total de R$ 520,13 (quinhentos e vinte reais e treze centavos), incluindo o frete, pago parcelado via cartão de crédito (final n° 9937).
Aduz, contudo, que minutos após a operação optou por cancelar a compra.
Expõe que, embora a ré tenha admitido o pleito, até a data do ajuizamento da ação não havia reembolsado o valor despendido, sobretudo quando as prestações correspondentes foram regularmente lançadas na fatura de seu cartão de crédito (final n° 9937).
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe restituir, em dobro, o valor pago pela compra cancelada, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 196338819) a requerida argui, em preliminar, a carência da ação, por ausência do interesse processual de agir do requerente, ao argumento de o aludido montante já fora estornado diretamente no cartão de crédito dele (final n° 9937) por solicitação junto à administradora do cartão em outubro/2019.
Suscita, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo demandante em razão da compra cancelada deve ser atribuída exclusivamente ao vendedor/anunciante, por funcionar ela como mera intermediadora, ou seja, empresa de marketplace que disponibiliza espaços em seu sítio eletrônico para que fornecedores possam comercializar seus produtos.
No mérito, diz que não praticou ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida e que o autor sequer buscou solucionar administrativamente a demanda.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Despacho proferido para intimar o demandante para apresentar as faturas do cartão utilizado na compra (final n° 9937) com vencimento nos meses de dezembro/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020, a considerar que os estornos de compras junto a cartões de crédito dependem não só das providências por parte do fornecedor, como também dos trâmites exigidos pelas respectivas administradoras (de modo que estes podem demorar até 60 (sessenta) dias para serem efetivamente creditados), além de a requerida ter informado que a solicitação de reembolso junto à administradora do cartão foi realizada em outubro/2019.
Em resposta (ID 201628113), o requerente disse, contudo, não ter mais acesso aos aludidos documentos, solicitando que a ré fosse instada a juntá-los.
Por conseguinte, intimada, a demandada quedou-se inerte (ID 202970449). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, ao argumento de que eventual responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo demandante deve ser atribuída ao vendedor do produto objeto da compra cancelada, pois a negociação noticiada ocorreu dentro do sítio eletrônico da empresa requerida, de modo que assume solidariamente o risco por eventual defeito nas negociações a esse título, sobretudo diante da evidente parceria estabelecida entre ela e seus anunciantes.
De rejeitar-se, pois, a exceção arguida.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do autor, conforme arguida pela requerida, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade, frente à afirmação do autor de que não recebeu o reembolso dito realizado.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o demandante realizou, no sítio eletrônico dela, em 21/09/2019, a compra de 2 (dois) armários na cor branca da marca Telasul, pelo valor total de R$ 520,13 (quinhentos e vinte reais e treze centavos), incluindo o frete mediante pagamento via cartão de crédito (final n° 9937), mas que a compra foi cancelada no mesmo dia.
Delimitados tais marcos, conquanto a ré afirme ter efetivado a devolução do valor pago pelo demandante, forçoso reconhecer que ela não de desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de colacionar aos autos elementos robustos que corroborassem tal alegação.
Isso porque limitou-se a apresentar tela sistêmica, a qual constitui prova unilateralmente produzida e baseada em informações internas da própria empresa, inclusive de difícil validação, cuja isenção e confiabilidade não são suficientes para afastar o pleito deduzido pelo requerente.
Em sentido análogo, cabe mencionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A despeito das alegações suscitadas na peça recursal, entendo que a instituição recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O print de tela de seu próprio sistema (ID 15959642, p. 3), utilizado para sustentar sua alegação, resta por demais frágil, notadamente porque se encontra isolado no processo e desacompanhado de qualquer outro elemento probatório que lhe empreste força probante, não podendo, portanto, ser considerado como evidência suficiente para fins de formação da convicção do juízo. [...] 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1266155, 07052302520198070008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CDC.
DÍVIDA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO CARTÃO PARA O RECORRIDO E DE CUIDADO OBJETIVO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A juntada de prova unilateral consubstanciada em cópia de "espelho de tela de computador" integrante de sistema interno da recorrente não serve de comprovação de celebração de contrato. (...) (Acórdão n.577930, 20110310325059ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 243) Ademais, poderia a demandada ter juntado aos autos o histórico de faturas do autor, que evidenciassem o estorno dito realizado, já que ele não mais tem acesso a tais documentos.
Contudo, mesmo intimada, quedou-se inerte.
Sendo assim, o acolhimento do pedido de restituição deduzido na inicial é medida que se impõe.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que ausente no caso evidências de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Em contrapartida, quanto ao pleito de indenização por danos morais, conquanto não se negue o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da situação narrada, sobretudo quando a quantia despendida nos produtos objeto da compra cancelada não se revela de elevada monta.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por fim, entendendo a ré pela responsabilidade do anunciante, poderá, caso queira, acioná-lo regressivamente, a fim de reaver a quantia ora pleiteada pelo demandante, sobretudo quando ela detém a capacidade técnica e todas as informações necessárias para tanto.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais apenas para CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 520,13 (quinhentos e vinte reais e treze centavos), por ele desembolsada na compra cancelada, corrigida monetariamente a partir pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo desembolso (21/09/2019).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 13:18
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0597-51 (REQUERIDO) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LUZIMAR DANTAS DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:04
Deferido o pedido de LUZIMAR DANTAS DE SOUSA - CPF: *75.***.*12-20 (REQUERENTE).
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10/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707125-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIMAR DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DESPACHO Narra o autor, em síntese, que em 21/09/2019 adquiriu, no sítio eletrônico da empresa requerida, 2 (dois) armários na cor branca da marca Telasul, pelo valor total de R$ 520,13 (quinhentos e vinte reais e treze centavos), incluindo o frete pago parcelado via cartão de crédito (final n° 9937).
Aduz, contudo, que minutos após a operação optou por cancelar a compra.
Expõe que, embora a ré tenha admitido o pleito, até a data do ajuizamento da ação não havia reembolsado o valor despendido, sobretudo quando as prestações correspondentes foram regularmente lançadas na fatura de seu cartão de crédito (final n° 9937).
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe restituir, em dobro, o valor pago pela compra cancelada, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 196338819) a requerida argui, em preliminar, a carência da ação, por ausência do interesse processual de agir do requerente, ao argumento de o aludido montante já fora estornado diretamente no cartão de crédito dele (final n° 9937) por solicitação junto à administradora do cartão em outubro/2019.
Suscita, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo demandante em razão da compra cancelada deve ser atribuída exclusivamente ao vendedor/anunciante, por funcionar ela como mera intermediadora, ou seja, empresa de marketplace que disponibiliza espaços em seu sítio eletrônico para que fornecedores possam comercializar seus produtos.
No mérito, diz que não praticou ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida e que o autor sequer buscou solucionar administrativamente a demanda.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Delimitados tais marcos, não se pode olvidar que é de conhecimento geral que os estornos de compras junto a cartões de crédito dependem não só das providências por parte do fornecedor, como também dos trâmites exigidos pelas respectivas administradoras, de modo que estes podem demorar até 60 (sessenta) dias para serem efetivamente creditados.
Desse modo, tendo a requerida informado que a solicitação de reembolso junto a administradora do cartão foi realizada em outubro/2019, bem como que o demandante colacionou aos autos apenas as faturas do plástico com vencimento em outubro/2019 e novembro/2019 (ID 189269610), intime-o para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, as faturas do cartão utilizado na compra (final n° 9937) com vencimento nos meses de dezembro/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020.
Vindo a resposta, intime-se a requerida para se manifestar, pelo mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/05/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Mandado em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0707125-60.2024.8.07.0003 - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIMAR DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Destinatário: LOJAS AMERICANAS S.A.
QNM 12 Via NM 12B, 14, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-122 MANDADO DE INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA Por este documento, fica Vossa Senhoria INTIMADA para participar da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/05/2024 15:00, a qual será realizada de forma REMOTA, junto ao NUVIMEC/CEJUSC-CEI, com a utilização do aplicativo MICROSOFT TEAMS, da sua própria casa, pelo LINK disponibilizado abaixo. - LINK para acessar a audiência, no dia e horário designado: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-15h-3NUV OBSERVAÇÕES ADVERTÊNCIAS - A primeira audiência visa compor um acordo entre as partes. - É necessário estar presente, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos, devendo apresentar o documento de identificação. - Caso a parte não possua acesso a internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverá trazer essas informações ao processo.
Caso não compareça poderá incorrer nos efeitos da revelia/desídia. - Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência de forma REMOTA, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelos telefones: 61-3103.4797 e 3103.4785, no horário de 13h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 14h pelo telefone: 3103.9390 (todas ligações via whatsapp) - Sendo pessoa jurídica poderá se fazer representar por presposto com poderes para transigir. - QR CODE para acesso à sala de audiências, no dia e horário designado: FALE CONOSCO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:44
Indeferido o pedido de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0597-51 (REQUERIDO)
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21/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707125-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIMAR DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
12/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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