TJDFT - 0702369-17.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO TIPO DE PROVA NO CARTÃO RESPOSTA.
REGRA PREVISTA NO EDITAL.
VINCULAÇÃO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou indeferida a tutela antecipada para que seja assegurada a continuidade da agravante no concurso para Técnico em Enfermagem, do qual foi eliminada por não ter marcado o tipo de prova no cartão resposta.
Afirma a agravante, em síntese, que a ausência de indicação do tipo de prova não obstou sua identificação e correção da prova, sendo que a eliminação ocorreu apenas depois.
Aduz que a eliminação é injusta, havendo ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pede a antecipação de tutela.
A tutela de urgência foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida.
III.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo foi exposto que “(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Isso porque a marcação do tipo de prova no cartão resposta constitui regra prevista no edital, conforme item 13.1.11 c/c orientação prevista no cartão, exigência que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos ao concurso.
Relativizar a exigência em benefício da agravante constituiria evidente ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se submeteram às mesmas obrigações.
Nesse sentido já decidiu o STJ "Não tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de caderno de questões.
Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos demais - que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade, preparação, estresse e procedimento -, configurando flagrante violação do princípio da isonomia". (REsp 1.376.731-PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 14/5/2013).Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante no ato administrativo que culminou com a eliminação da candidata.” IV.
No decorrer do presente recurso a agravante não logrou êxito em comprovar a alteração do quadro probatório, de modo que a manutenção do entendimento é medida que se impõe.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
A agravante arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:10
Conhecido o recurso de MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO - CPF: *15.***.*74-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO em 01/02/2024 23:59.
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27/12/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURA CRISTINA DOS SANTOS VENERATO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/12/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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