TJDFT - 0702217-66.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR CARNEIRO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu a tutela de urgência nos autos 0711879-34.2023.8.07.0018, ante a alegação de que o gabarito da prova objetiva está eivado de vícios.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja reinserido no certame.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A tutela de urgência recursal foi indeferida nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
De plano, em análise preliminar inaudita altera pars, o requerimento do agravante a partir de alegações produzidas unilateralmente e sem oportunidade de contraditório, não constitui prova pré-constituída do alegado direito, dessa forma não restando caracterizada a probabilidade do direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar nessa via recursal.
Logo, diante da imprescindível presença da cumulatividade dos requisitos para possibilitar, inaudita altera pars, a concessão de antecipação de tutela, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito da demanda, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Acrescente-se que, conforme argumentou o magistrado na origem, constatado erro na divulgação do gabarito definitivo, é possível a retificação do ato, ainda que implique em reclassificação dos candidatos, por força do princípio da autotutela inerente à Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, de acordo com tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853/CE (Estado do Ceará versus Tereza Maria Carvalho Pinheiro e outros), a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público se dá apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não podendo o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, ressalvado o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (...)” IV.
Após a regular tramitação do recurso não foram apresentados argumentos capazes de modificar o entendimento acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, de modo que a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:20
Conhecido o recurso de ARTHUR CARNEIRO SILVA - CPF: *39.***.*88-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR CARNEIRO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/11/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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