TJDFT - 0720020-22.2021.8.07.0015
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
31/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:21
Outras decisões
-
31/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:30
Outras decisões
-
28/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VPRECDF Vara de Precatórias do DF Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco N, 6º andar, Sala 6.10, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1631 / 3103-1633 (via WhatApp).
E-mail: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0720020-22.2021.8.07.0015 REQUERENTE: ELDORADO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME REQUERIDO: ESPOLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES DECISÃO Vistos, Cuida-se de carta precatória para avaliação e venda do imóvel localizado no SMT Conjunto 4, LT 05, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72023-420.
Realizado ao Laudo de Avaliação (ID Num. 117015905), a parte devedora apresentou impugnações nos IDs Num. 120860016, Num. 138652369 E Num. 159484206, pugnando neste último, entre outros, “para que sejam feitos dois estudos: uma coletânea de amostras para o imóvel de 900 m² e outra para o de 1.100 m², uma vez que são imóveis com características distintas e valores diversos”.
Decisão de ID Num. 161746962 determinou ao devedor que apresentasse “e no prazo de 15 dias, links e prints de tela de anúncios de imóveis com lotes com as mesmas metragens acima e referentes à casas térreas, no Setor de Mansões de Taguatinga – DF, preferencialmente no conjunto 4”.
Assim, antes de decidir a impugnação, determino ao devedor que apresente no prazo de 15 dias, links e prints de tela de anúncios de imóveis com lotes com as mesmas metragens acima e referentes à casas térreas, o Setor de Mansões de Taguatinga – DF, preferencialmente no conjunto 4.”.
Petição do devedor informando que “não logrou êxito em encontrar em sites de venda de imóveis do DF outro imóvel com a metragem de 1.100m2 no SMT.
Assim, requer seja utilizada, se for o caso, aquela indicada no laudo de avaliação, como imóvel 1 (ID Num. 117015906 - Pág. 2)).
Todavia, no tocante à metragem de 900m2, foram encontrados” imóveis (ID Num. 164068749).
DECIDO.
A avalição deprecata diz respeito a um imóvel no Setor de Mansões de Taguatinga situado em terreno de 2000 m², com duas casas, uma de 1.100 m² e outra de 900 m².
De acordo com a descrição do oficial avaliador, “Trata-se de lote com área 2.000 m², conforme certidão de ônus, sendo que o lote está dividido da seguinte maneira: casa 01 com terreno aproximadamente de 1.100 m² e a casa 02 com terreno aproximadamente de 900 m², conforme recurso medir no google maps. a) Terreno com a casa 01 - há piscina, área de churrasqueira e outro espaço com cobertura; um lavabo, um depósito com outro lavabo próximo ao depósito.
Cozinha com armários planejados; sala de estar bem ampla, com um pequeno cômodo; são três quartos, sendo um com suítes outros dois dividem um banheiro que fica entre os dois quartos.
Os banheiros possuem box.
Garagem coberta e bem ampla.
O terreno possui espaços com grama.
Boa ventilação com boa luminosidade no interior do imóvel.
Toda casa com porcelanato.
O imóvel está bem novo, uma vez que passou por uma reforma recentemente. b) Terreno com a casa 02 – O imóvel fica nos fundos do terreno.
Há área de churrasqueira.
Garagem coberta.
Um depósito.
Sala de estar, cozinha, três quartos com suítes, área de serviço.
Há um outro quarto que está sendo construído ao lado da cozinha.
Ventilação e luminosidade ruim.
Há mescla de porcelanato e cerâmica pela casa.
No geral, o imóvel está em boas condições”.
Conforme se observa no Laudo de Avaliação, para determinação do valor dos imóveis foi adotado o “MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, por ser o mais indicado para avaliação de casas, seguindo, portanto, o que orientam as NBR 14653-2, conforme o seu item 8.1.1 e NBR 14653-1 no item 8.2.1, ambas da ABNT, para tanto tendo sido realizada uma pesquisa cujo levantamento dos imóveis que compuseram os dados amostrais estão em situações e características similares do imóvel avaliando, na mesma quadra e/ou em quadras vizinhas, de tal modo que a comparação dos imóveis paradigmas possibilitaram, ponderados os atributos por homogeneização, a atribuição da média e formação do valor” (ID Num. 117015906).
Desta forma, concluiu o Oficial de Justiça Avaliador: “AVALIO O IMÓVEL referente à casa 01, cuja metragem é de aproximadamente de 1.100 m, em R$ 1.270.000,00 (um milhão e duzentos e setenta mil reais), ao passo que, referente à casa 02, cuja metragem é de aproximadamente de 900 m, em R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais), totalizando o valor total do imóvel que é de 2.000m, conforme certidão de ônus, em R$ 2.155.000,00 – dois milhões e cento e cinquenta e cinco mil reais” (ID Num. 117015906 - Pág. 4).
O devedor se insurge quanto ao laudo de avaliação, sob o argumento de que “avaliador promoveu a exclusão dos valores com base no metro quadrado dos imóveis 1, 6 e 4 por entender como amostras discrepantes.
E é neste ponto que o Requerido se insurge.
Ora, o método comparativo utilizado pelo avaliador leva em consideração situações e características similares do imóvel avaliando, contudo, pelas informações colhidas (e pelo menos prestadas) no laudo de avaliação não é possível verificar que os imóveis considerados não discrepantes (e mesmo os discrepantes) possuem as mesmas características do imóvel avaliado” (ID Num. 120860016).
O Oficial de Justiça Avaliador prestou esclarecimentos à impugnação no ID Num. 124555731, indicando, entre outros, que “o método utilizado é o comparativo levando em consideração o valor médio do metro quadrado praticado na região paradigma, que no caso é a SMT.
Vale dizer que é o preço médio e não preço máximo praticado no setor”, também apontou que a exclusão questionada dos imóveis se deu de forma objetiva, “dispensado aqueles que estejam fora da margem dos 20%, conforme afirmado no item ‘b’” e, ainda, que “ao que consta na certidão de ônus, há a referência tão somente da metragem de 2.000m do imóvel avaliado.
Não há na ônus a subdivisão em dois lotes.
Entretanto, em diligência inicial e já informado pelo Oficial de Justiça André Chagas, devolvido em 19 de dezembro de 2021, na tentativa de avaliação precedente e constatado por este oficial subscritor, foi verificado que o imóvel havia sido desmembrado informalmente, já que, pelo menos não foi disponibilizado para este oficial, a certidão de ônus que constasse a divisão do lote”.
Não obstante os apontamentos pelo devedor, não se pode perder de vista que “a escolha da metodologia a ser adotada na realização de prova pericial cabe ao perito, devendo ser tecnicamente justificada por ocasião da apresentação do laudo.
Consoante previsto no artigo 873 do Código de Processo Civil, apenas é permitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (...) (Acórdão 1615281, 07222712420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não vejo no Laudo de Avaliação qualquer mácula a comprometer sua conclusão, o avaliador esclareceu e justificou o método utilizando, inclusive as características fácticas do imóvel e os critérios adotados.
Com efeito, tendo sido preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 872 do Código de Processo Civil, não constato qualquer vício para fundamentar a impugnação realizada, razão pela qual REJEITO a impugnação de ID Num. 120860016 e HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE ID Num. 117015906.
Após preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à venda do imóvel.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado eletronicamente.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
22/07/2023 21:41
Recebidos os autos
-
22/07/2023 21:41
Outras decisões
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:37
Outras decisões
-
30/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:48
Outras decisões
-
28/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/06/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:18
Outras decisões
-
24/05/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:50
em cooperação judiciária
-
15/03/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
12/12/2022 20:56
Juntada de Certidão - central de mandados
-
09/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:40
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
22/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
27/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO BATISTA MARQUES em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
13/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
06/04/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 20:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
03/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
04/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
19/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
10/11/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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