TJDFT - 0719500-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719500-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUCIANO MACHADO VALENTE SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em desfavor de LUCIANO MACHADO VALENTE, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente e pugnou pela extinção do feito. (ID 164834315) Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1718923, 07106890920228070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação do réu, faz com que desapareça o interesse processual da parte autora quanto à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 487, VI do CPC. 2.
Apelo conhecido e improvido. (Acórdão 1726425, 07061488820228070019, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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