TJDFT - 0709602-76.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:25
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO EM FAVOR DO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., parte requerida na origem, em face do Acórdão de ID 53861314, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível e manteve a sentença a quo inalterada, e do Acórdão de ID 56691648, que rejeitou os embargos de declaração. 2.
Em suas razões (ID 57153061), a EMBARGANTE registra que houve “premissa equivocada quanto aos fundamentos que ensejaram a condenação da Embargante ao pagamento de honorários de advogado, uma vez que no caso em apreço, o EMBARGADO não possui advogado constituído”. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 58212333). 4.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. 5.
O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, com princípios e regras próprias, no qual a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, ou seja, incidirá se não houver regra própria na Lei 9.099/1995.
Desse modo, dispõe o artigo 55 da referida norma que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”.
Ressalte-se que somente haverá condenação quando houver atuação efetiva (em segundo grau) do advogado da parte recorrida.
Com efeito, “os honorários fixados em sede recursal se prestam a remunerar a atividade realizada pelo patrono na aludida instância, o que não ocorreu no presente caso, em razão de o recorrido, ora embargante, não ter oferecido contrarrazões”, conforme já decidido por nesta 2ª Turma Recursal (Acórdão 1626154, 07238404620218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Inclusive, a ilustríssima Dra.
MARÍLIA DE ÁVLIA, vogal no referido acórdão, divergiu em parte, mas asseverou que “para o estabelecimento da verba honorária, a parte contrária deve estar obrigatoriamente representada por advogado, porquanto trata-se de verba personalíssima, não sendo devida a parte sem representação nos autos.” No caso, a parte autora/recorrida nunca teve advogado constituído nos autos, razão pela qual deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
O entendimento das Turmas Recursais é de que, não tendo sido apresentadas as contrarrazões, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes: (Acórdão 1812030, 07377844720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1632216, 07018124920198070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão 1681571, 07019442420228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1682675, 07541125720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1726697, 07259568820228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, a fim de retificar o julgamento do Recurso Inominado, no sentido de afastar a condenação do recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o recorrido não apresentou contrarrazões e sequer possui patrono constituído nos autos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face do Acórdão ID. 53861314, que negou provimento ao Recurso Inominado.
II.
Em suas razões de embargos, o EMBARGANTE afirma que há erro material e omissão na decisão guerreada, pois não deveria haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência porque a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso.
Acrescenta que, mesmo que seja válida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, esses devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
V.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal nos Juizados Especiais está prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que não condiciona essa condenação à apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Assim, não assiste razão ao EMBARGANTE: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (Grifo nosso).
VI.
Em relação à incidência dos honorários, é sabido que há a mitigação do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, transcrito anteriormente, quando o valor da condenação é irrisório, como no caso concreto.
Esse é o entendimento deste Colegiado.
A condenação se deu no valor de R$ 203,00 (duzentos e três reais), sendo razoável que os 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais incidam, alternativamente, sobre o valor da causa, fixado em R$ 5.659,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais).
VII. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo.
Não há vício na decisão vergastada quando o entendimento expressado no julgado apenas diverge da pretensão do EMBARGANTE.
VIII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 12:07
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/02/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIVITON ROMEU DIAS E SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 00:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 15:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:54
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/09/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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