TJDFT - 0702275-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuição para uma das Varas da Justiça Federal - TRF 1 Região.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EURICO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702275-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURICO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum manejada no dia 13/03/2024 por Eurico da Silva, em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 13h31min. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nessa linha, constata-se que a remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Advirta-se ao autor que, em virtude da incompatibilidade entre os sistemas informatizados utilizados pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pela Justiça Federal, deverá adotar as providências cabíveis para o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, visto que não poderão ser remetidos pelo Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4).
Intime-se o requerente mediante sistema, para ciência.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:30
Declarada incompetência
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14/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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