TJDFT - 0716134-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716134-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRUNO BORGES PINHEIRO, VICTOR HUGO VIEIRA GUEDES SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática da infração penal prevista no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais.
Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo de composição civil dos danos.
O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo, bem como pela restituição dos animais ao suposto autor BRUNO BORGES PINHEIRO.
Acolho os fundamentos lançados pelo Ministério Público, tomando-os como razões de decidir.
Homologo o acordo celebrado entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser cumprido tudo o que nele se contém, tendo o mesmo força de título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de restituição dos animais e determino o arquivamento dos autos e julgo extinta a punibilidade dos autores do fato, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c artigo 107, V, do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do CPP.
Expeça a Secretaria ofício à Vigilância Ambiental para que proceda às providências cabíveis.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Notifique-se o Parquet.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:18
Homologada a Transação
-
12/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:21
Declarada incompetência
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09/01/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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25/11/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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