TJDFT - 0702632-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:06
em cooperação judiciária
-
27/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:06
Outras decisões
-
17/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702632-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de expedir o mandado de penhora do veículo HONDA/CIVIC LX ano 2001/2001, placa JFY4455, considerando o baixo valor da dívida, proceda-se à consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Suspendo o cumprimento da decisão anterior.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:52
Outras decisões
-
25/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702632-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, formulado pela parte credora.
Em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, foi encontrado um veículo cadastrado em nome do executado e sem restrição, conforme documento anexo.
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, penhorando-se o veículo HONDA/CIVIC LX ano 2001/2001, placa JFY4455, e nomeando-se, se frutífera a constrição, a parte executada como fiel depositária.
Efetuada a penhora do veículo, anote-se a restrição no sistema RENAJUD e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:38
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702632-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFRIRO o pedido de prorrogação do prazo para manifestação, pois incompatível com o princípio da celeridade que rege o juizado especial.
Manifeste-se o exequente quanto a proposta de acordo, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:06
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702632-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 207586259, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada retornou com quantia diminuta, razão pela qual foi objeto de desbloqueio por este juízo, conforme documento anexo.
Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada no ID 207867837.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:59
Outras decisões
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702632-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a exequente não concordou com a proposta de acordo formulada pela executada, conforme ID 201167761, bem como que transcorreu in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:15
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:53
Outras decisões
-
20/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:17
Outras decisões
-
16/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Outras decisões
-
09/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702632-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte exequente pugnou pela citação eletrônica, por meio de whatsapp, cujo DDD é (63).
Ocorre que a constrição de bens em outra Unidade da Federação somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Além disso, em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte executada sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/03/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702632-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LIVRAMENTO VASCONCELOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 189699183 - Pág. 2 (R$ 142,46), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:30
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738785-83.2021.8.07.0001
Maria Isabel Mainardi Fan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 19:51
Processo nº 0738785-83.2021.8.07.0001
Maria Isabel Mainardi Fan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:13
Processo nº 0721419-78.2024.8.07.0016
Gabriela Maria de Oliveira Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:21
Processo nº 0724155-22.2021.8.07.0001
Pedro Marinho Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:38
Processo nº 0724155-22.2021.8.07.0001
Pedro Marinho Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lilia de Sousa Ledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 09:06