TJDFT - 0738785-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738785-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISABEL MAINARDI FAN APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença e dos embargos de declaração (IDs 62028827 e 62028834) proferidos pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação reparação por dano na conta PASEP, ajuizada por MARIA ISABEL MAINARDI FAN em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte recorrente requereu o benefício da gratuidade de justiça em sua petição inicial.
Contudo, intimada a comprovar a hipossuficiência alegada conforme decisão de ID 62028730, optou por recolher as custas iniciais nos IDs 62028733 e 62028734.
No recurso de ID 62028836 a apelante novamente requereu o deferimento do benefício.
A parte recorrente foi intimada a comprovar a hipossuficiência com a juntada de diversos documentos ou a recolher o preparo sob pena de reconhecimento da deserção do recurso (ID 62283300).
Intimada (ID 62349644) a parte recorrente juntou cópia dos três últimos contracheques (ID 62694454). É o relatório.
Decido.
Como consignado na decisão anterior, adota-se como parâmetro o utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução DPDF nº 271/2023, pelo qual é levado em consideração a soma dos rendimentos auferidos pela família até o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, independentemente das despesas rotineiras.
Por outro lado, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Assim, a condição de hipossuficiência deve ser comprovada a ponto de inviabilizar o recolhimento das modestas custas processuais.
No particular, a recorrente juntou apenas os contracheques (IDs 62696811, 62696809 e 62694458), pelos quais se observa que a renda bruta mensal da recorrente corresponde a 17 salários-mínimos, o que infirma a condição de hipossuficiência alegada estando bem além do que se considera condição de miserabilidade.
Nesse passo, não comprovada a hipossuficiência alegada em razão do valor da renda, indefiro o pedido do benefício requerido pela parte recorrente, a qual deverá, conforme prevê o art. 99, § 7º, c/c 101, ambos do CPC, promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738785-83.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: MARIA ISABEL MAINARDI FAN REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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11/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/08/2023 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 19:36
Processo Desarquivado
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19/07/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
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19/07/2023 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 19:04
Processo Desarquivado
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17/04/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
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17/04/2023 07:56
Recebidos os autos
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17/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:28
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
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14/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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11/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:35
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 08:09
Recebidos os autos
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01/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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21/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 02:38
Recebidos os autos
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14/12/2021 02:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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07/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 18:17
Recebidos os autos
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11/11/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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03/11/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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