TJDFT - 0709577-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS PORTES em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS PORTES em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709577-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VASCONCELOS PORTES REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA”) ajuizada por GABRIEL VASCONCELOS PORTES em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO.
Em resumo, o autor narra que firmou com a parte ré quatro contratos de locação denominados "Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos (aluguel), no qual a primeira ré prometia, em contraprestação à cessão de criptoativos, uma remuneração mensal.
Aduz que investiu o valor total de R$ 39.774,90.
Alega que, em dezembro de 2022, a ré deixou de pagar os rendimentos mensais prometidos, e começou a surgir informações nas mídias, inclusive de operações policiais contra a empresa, por prática de pirâmide financeira.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) A declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato celebrado entre as partes; (...) e) Que seja declarada a rescisão do contrato e a condenação em restituição integral da quantia paga, no valor R$ 39.774,90 (trinta e nove mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).” Os réus não foram localizados, razão pela qual foram citados por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentado contestação por negativa geral ao ID 188617687.
Decisão de id 189723594 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade das normas de defesa do consumidor aos contratos que envolvam operações com criptoativos, segundo a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1732215, 07360605820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023) Na espécie, demonstra a parte autora que firmou com a ré BRAISCOMPANY diversos contratos de “cessão temporária de criptoativos (aluguel)”, mais precisamente de bitcoins, inicialmente nos importes de R$9.956,80 (id 159369257/1), R$9.940,58 (id 159369258/1) e R$9.901,51 (id 159369259/1) e R$9.976,01 (id 159369261/1), totalizando assim o valor de R$39.774,90, nas datas dos aludidos contratos, prevendo-se como contrapartida da ré o pagamento da “remuneração mensal variável” do criptoativo.
A nulidade absoluta destes negócios decorre do simples fato de que, à míngua de qualquer prova documental em sentido diverso, a sociedade requerida não detinha autorização administrativa para a realização de operações com ativos virtuais, como exige a Lei n. 14.478/2022, cujo artigo 2º assim determina: “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único.
Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.” Reconhecendo a nulidade absoluta de contratos da mesma natureza, assim também já se pronunciou esta Corte em julgamento específico, in verbis: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, CPC.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos "contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)" que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID's 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença.
Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados.
Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes.
Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica.
Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2.
Ilegitimidade passiva. 2.1.
Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos.
Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3.
A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º).
Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4.
A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo.
Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1.
Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5.
No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide", o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1.
Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento.
Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6.
Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados.
Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante.
Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1.
Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2.
A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados.
Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7.
Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide.
Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento.
A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1.
Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9.
Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus.
Apelo improvido.” (Acórdão 1835907, 07115480620238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do disposto no artigo 166 do Código Civil, reputa-se nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, cujo objeto é ilícito, que não reveste a forma prescrita em lei, que pretere alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.
Sendo nulo o contrato, dele não se pode deduzir qualquer efeito válido (quod nullum est nullum producit effectum).
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais, para declarar a nulidade da avença e determinar a restituição dos valores vertidos pela autora em favor da pessoa jurídica, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito desta (art. 884 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando nulos os contratos firmado entre as partes nos termos dos instrumentos reproduzidos nos autos (acima referidos), e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de restituição dos aportes financeiros realizados, o valor de R$39.774,90 (trinta e nove mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Condeno os réus ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS PORTES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709577-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL VASCONCELOS PORTES REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA”) ajuizada por GABRIEL VASCONCELOS PORTES em desfavor de FABRICIA FARIAS CAMPOS e outros.
Em resumo, o autor narra que firmou com a parte ré quatro contratos de locação denominados "Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos (aluguel), no qual a primeira ré prometia, em contraprestação à cessão de criptoativos, uma remuneração mensal.
Aduz que investiu o valor total de R$ 39.774,90.
Alega que, em dezembro de 2022, a ré deixou de pagar os rendimentos mensais prometidos, e começou a surgir informações nas mídias, inclusive de operações policiais contra a empresa, por prática de pirâmide financeira.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) A declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato celebrado entre as partes; (...) e) Que seja declarada a rescisão do contrato e a condenação em restituição integral da quantia paga, no valor R$ 39.774,90 (trinta e nove mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).” Os réus não foram localizados, razão pela qual foram citados por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentado contestação por negativa geral ao ID 188617687.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:48
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Edital em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:06
Expedição de Edital.
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16/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS PORTES em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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