TJDFT - 0713737-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:56
Processo Desarquivado
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713737-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Navegantes, para o dia 02.02.2023.
Diz que conseguiu embarcar às 21h05, sendo que o horário previsto era 17h45.
Relata que, ao chegar em Navegantes, suas malas tinham sido extraviadas e só foram entregues no dia seguinte, às 17h30, e uma delas estava danificada.
Informa que, durante o tempo em que ficou sem bagagem, precisou gastar R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) com sandálias, roupas e medicamento.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais.
A requerida argui incompetência territorial, sob o argumento de que o autor não anexou comprovante de endereço atualizado.
No mérito, alega que a modificação do voo decorreu de readequação da malha aérea, sendo o autor realocado no voo seguinte.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 172960658). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No que concerne à arguição de incompetência territorial, verifica-se que o autor anexou comprovante de residência atualizado (id. 179648382), comprovando a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), que o voo do autor sofreu atraso decorrente de readequação da malha aérea, bem como que sua mala foi extraviada temporariamente por um dia.
Ainda, o autor anexou comprovantes de gastos com vestuário, chinelo, remédio, no total de R$ 229,80 (id. 165983382), documentos estes que também não foram impugnados pela requerida.
A argumentação da requerida, no sentido de que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, não é motivo para excluir sua responsabilidade pelos danos gerados, porquanto tal fato constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela requerida.
Deste modo, configurada a falha da prestação de serviços, deve a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
No que concerne ao pedido de reparação por danos materiais, observa-se que a conduta da requerida consistente em extraviar temporariamente a mala do autor deu causa ao prejuízo suportado com a compra de pertences básicos (vestuário, remédio), devendo a requerida, portanto, pagar ao autor o importe por ele despendido, no valor de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que apesar do atraso na decolagem ter sido por tempo inferior a quatro horas, houve o extravio temporário de bagagem e tais fatos causam angústia e aflição que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e se mostram aptos a afrontar os direitos imateriais, devendo a requerida arcar com os danos gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária desde o desembolso (03.02.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (03.08.2023).
II) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a prolação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (03.08.2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/09/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:01
Outras decisões
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20/07/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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