TJDFT - 0770540-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:08
Outras decisões
-
23/05/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
-
07/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770540-12.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CERTEL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por CERTEL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, vinculados aos autos da Execução Fiscal nº 0707695-75.2022.8.07.0016. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução é necessário que o embargante cumpra os requisitos da petição inicial, determinados no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise da inicial, observo que a embargante deixou de indicar o valor da causa, bem como não juntou procuração ao advogado que a representa e cópia de seus atos constitutivos.
Observo ainda, que a Embargante não instruiu os autos com cópia integral da ação de execução a que os presentes embargos estão vinculados, sendo este item fundamental para a análise dos fatos.
Desse modo, DETERMINO a emenda à inicial, a fim de que a embargante: a) indique o valor a ser atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do débito em execução; b) regularize sua representação processual e traga aos autos os atos constitutivos da empresa e procuração outorgada ao advogado que a representa; e c) instrua os autos com cópia integral da ação de execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
13/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/12/2023 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735139-94.2023.8.07.0001
Rosa Meris Fiorese
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Nunes Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:13
Processo nº 0771840-09.2023.8.07.0016
Maria do Socorro da Costa Veras
Distrito Federal
Advogado: Juliana Valadares Versiani Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 00:22
Processo nº 0735139-94.2023.8.07.0001
Rafael Furtado Ayres
Rosa Meris Fiorese
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:44
Processo nº 0703059-95.2024.8.07.0016
Sheila Cristina Moraes
Distrito Federal
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 05:31
Processo nº 0710618-90.2020.8.07.0001
Maria Oneida Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Debora Xavier Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 16:23