TJDFT - 0708993-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708993-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARILENA FONTENELLE SARAIVA, TATIANA FONTENELLE SARAIVA BERTOLO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes comparecem informando a celebração de acordo extrajudicial e requerem a homologação de acordo (ID 191561296).
Contudo, consta da mesma petição a ressalva feita pelas partes no sentido de que "fica ajustado que em caso de não pagamento no prazo acordado o processo retornará ao status quo ante".
Assim, é preciso que as partes esclareçam se realmente pretendem a extinção do processo ou a suspensão processual, uma vez que a homologação do acordo por sentença resolve o mérito – art. 487, III, "b" – e implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” Ante o exposto, esclareçam as partes se pretendem a suspensão processual pelo prazo de cumprimento da obrigação ou a homologação do acordo por sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
No mesmo prazo, poderão as partes comprovar a quitação da dívida, possibilitando a extinção do feito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708993-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARILENA FONTENELLE SARAIVA, TATIANA FONTENELLE SARAIVA BERTOLO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cadastre-se o advogado da parte executada DR.
DENNER B.
MACARENHAS BARBOSA, OAB/DF N. 44.215, conforme procuração juntada nos autos originários n. 0707392-09.2022.8.07.0001 (ID 189394950 - Pág. 13, destes autos).
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por MARILENA FONTENELLE SARAIVA BERTOLO, CPF n. *54.***.*84-05, e TATIANA FONTENELLE SARAIVA BERTOLO, CPF n. *16.***.*28-02 (autoras/exequentes), em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (BANCO SANTANDER S.A.), CNPJ n. 90.***.***/0001-42 (réu/executado).
A sentença de ID 189394952 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.548.741,48 (três milhões quinhentos e quarenta e oito mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a primeira beneficiária, Marilena, considerando que a beneficiária Aline lhe cedeu sua cota parte, Termo ID 117415329, e 25% (vinte e cinco por cento) para a segunda beneficiária, Tatiana.
Sobre o referido valor incide correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (data do óbito, 17/10/2021), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da negativa de pagamento, a saber, 14/01/2022 (ID 117416473).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na forma do artigo 85, do CPC.” No julgamento das apelações interpostas, negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se provimento ao recurso da advogada da parte autora, nos termos do voto do e.
Relator, acompanhado à unanimidade, verbis (ID 189394953): “Com essas considerações, aplico a Súmula 609/STJ e nego provimento ao recurso da ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Adoto o Tema 1076/STJ e dou provimento ao recurso da advogada das autoras para condenar a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e sua tramitação exclusivamente eletrônica, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço.
Em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, totalizando os honorários em 13% (treze por cento). É o meu voto.” No julgamento do recurso especial interposto pela parte ré, deu-se parcial provimento ao recurso, conforme decisão proferida pelo e.
Relator, verbis (ID 189394955): “Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação do BANCO.
Mantenho a distribuição e patamar dos ônus sucumbenciais, considerando que a reforma realizada pelo julgamento do presente recurso ocorreu em patamar mínimo.
Publique-se.
Intimem-se" A decisão proferida pelo c.
STJ ainda não transitou em julgado.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 189394948, de R$ 5.392.927,87, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:28
Deferido o pedido de MARILENA FONTENELLE SARAIVA - CPF: *54.***.*84-05 (EXEQUENTE) e TATIANA FONTENELLE SARAIVA BERTOLO - CPF: *16.***.*28-02 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:31
Distribuído por dependência
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09/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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