TJDFT - 0700122-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LELIS BELEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0700122-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LELIS BELEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
AGRAVADO: MOISES ANTONIO SOARES CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LELIS BELEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, em ação de despejo ajuizada pela empresa agravante (0746817-09.2023.8.07.0001) em desfavor de MOISÉS ANTÔNIO SOARES CARDOSO, que indeferiu o pleito de cumprimento da liminar de desocupação na pessoa do ocupante, nos seguintes termos (ID 182170329, dos autos originários): Indefiro o pedido voltado ao cumprimento da liminar de desocupação do imóvel na pessoa do ocupante (ID 181430312), eis que, até o momento, não teria havido a citação e intimação do réu (locatário), pessoa que, por força do contrato de locação, seria possuidora do imóvel.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco), promova o andamento do feito, requerendo as providências imprescindíveis à citação e intimação do requerido, sob pena de extinção.
No agravo de instrumento (ID 54757208 – 04/01/2024), a parte requerente, ora agravante, narra que firmou contrato de locação com o requerido/agravado que, por sua vez, após dois meses de vigência contratual deixou de cumprir com o dever de pagamento dos alugueres.
Assim, apresentou a ação de despejo (feito originário), cuja liminar de despejo foi deferida à decisão de ID 180210787 (autos originários).
Entretanto, o mandado não pode ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 181308143 dos autos originários) ao argumento de que o requerido não se fazia presente, pois estava em viagem para o exterior, restando como ocupante do imóvel no período (alegadamente até 25/12/2023), a namorada do requerido.
A decisão ora combatida indeferiu, em 18/12/2023, o pedido da requerente/embargante para que o mandado liminar fosse aditado para o cumprimento do mandado na pessoa do eventual ocupante.
Ao final pleiteia antecipação dos efeitos da tutela recursal e sua posterior confirmação meritória para que seja reformada a decisão de ID 182170329 (autos originários), no intuito de que seja determinado o aditamento do mandado de cumprimento do despejo liminar, estendido aos eventuais ocupantes do imóvel.
Decisão de ID 54825413, que indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 55824469.
Preparo recolhido (ID 54758126).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
Conforme relatado, a parte agravante pretende, em suma, a reforma de decisão que negou seu pedido de aditamento do mandado de desocupação para que pudesse ser cumprido, independentemente do eventual ocupante do imóvel.
Ocorre que inexiste interesse jurídico no cumprimento do mandado de desocupação do imóvel, pois, conforme relatado, o motivo inicial do não cumprimento do mandado de ID 180469833 (dos autos originários) foi a ausência do requerido por viagem ao exterior, que teria findado em 25/12/2023, e o presente recurso foi interposto em 04/01/2023.
Ainda que superada tal possibilidade, por eventual incerteza do retorno do requerido, permanece incidente ao caso a preclusão, nas modalidades lógica e consumativa.
Quanto a preclusão lógica, denota-se que, no mesmo dia de oferecimento do presente recurso de agravo, dia 04/01/2024, a parte requerente manifestou pedido à instância de origem que é incompatível com o pleito recursal.
Nessa medida, a petição de ID 182992880 indica os elementos fáticos pelos quais conclui que havia vários dias que nem o requerido ou sua namorada, então ocupante do imóvel, teriam acesso ao imóvel.
Portanto, requereu, na origem, novas medidas, como verificação por oficial de justiça e autorização para arrombamento e remoção de eventuais bens.
Portanto, diante da divergência de pedidos, entre a desocupação voluntária na pessoa do ocupante (pedido recursal) e arrombamento e remoção de bens (pedido à origem), incide a preclusão lógica.
Por fim, diante da certificação da Oficial de Justiça ao ID 185686927 (dos autos originários) a parte requerente foi imitida na posse do imóvel, mediante seu arrombamento, após constatado o abandono do imóvel.
Na mesma linha confirmatória do fato, a requerente afirma ter pomado posse do imóvel ao ID 186872128 (dos autos originários).
Portanto, uma vez que já desocupado o imóvel e em posse da requerente, denota-se a preclusão consumativa.
Portanto, tendo sido afastada a necessidade de alteração do mandado, inclusive pelo seu cumprimento, contata-se a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento nos moldes do disposto ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presente decisum.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
11/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LELIS BELEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
16/02/2024 06:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MOISES ANTONIO SOARES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LELIS BELEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
08/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704207-44.2024.8.07.0016
Merces Dias Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 05:22
Processo nº 0709255-32.2024.8.07.0000
Karla Ferreira Eloi
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Advogado: Sergio Garcia Viriato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 23:52
Processo nº 0708993-79.2024.8.07.0001
Tatiana Fontenelle Saraiva Bertolo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anna Carolina Barros Regatieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:31
Processo nº 0764216-06.2023.8.07.0016
Kleist Ribeiro Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:23
Processo nº 0713737-94.2023.8.07.0020
Rafael Rodrigues Carvalho de Paula
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 15:01