TJDFT - 0714109-76.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714109-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CAMILA BEATRIZ SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei n. 11.340/06, formulado por CAMILA BEATRIZ SANTOS MARTINS, em desfavor de PEDRO HENRIQUE FRANCISCO CAMPELO DE OLIVEIRA.
A vítima compareceu aos autos e, por meio de Advogada constituída, requereu o desarquivamento do feito e a manutenção das medidas protetivas deferidas anteriormente.
Instado, o Ministério Público manifestou contrário ao pleito. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Analisando o feito, razão assiste ao órgão ministerial.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 se destinam a coibir a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima que esteja em situação de risco e vigorarão enquanto persistir o risco dessas violências.
As cautelares foram deferidas ao ID. 170814281 e revogadas em 19/10/2023, nos autos do IP correlato, 0715846-17.2023.8.07.0009.
Naquela oportunidade, diante dos elementos ali constantes, restou reconhecida a atipicitade dos fatos em apuração, bem como se entendeu que a ofendida não se encontrava em risco, pelo que os autos foram então arquivados e as medidas protetivas revogadas.
Não obstante, somente após mais de 4 (quatro) meses da revogação é que a parte autora compareceu ao feito para o atual pedido de desarquivamento, sem apresentar qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique o pleito.
Desta forma, considerando que nada foi trazido aos autos que justifique o pedido da vítima, INDEFIRO o desarquivamento dos autos e MANTENHO revogadas as medidas protetivas outrora deferidas.
Ressalto que, caso surja qualquer fato novo que coloque a vítima em situação de risco, deverá ela procurar a delegacia de polícia e registrar nova ocorrência.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
08/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:15
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 14:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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05/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/02/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 13:16
Desentranhado o documento
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22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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03/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
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03/09/2023 20:05
Recebidos os autos
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03/09/2023 20:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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