TJDFT - 0719321-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719321-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAEL FERREIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 190856236).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente -
22/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719321-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Ademais, ainda que se discuta eventual relação de consumo indireta, a matéria veiculada entre as partes não tem qualquer relação com reparação civil, tornando esse Juízo incompetente para avaliar a matéria.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira o que entender de direito.
Na mesma oportunidade, no que tange à alínea "d" dos pedidos, formule pedido certo e determinado, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, adequando, se o caso, o valor da causa.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cancele-se a audiência designada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 14:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 23:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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