TJDFT - 0719577-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO ROSA EDUARDO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719577-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO ROSA EDUARDO REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANO ROSA EDUARDO em desfavor de AMERICAN AIRLINES, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente que adquiriu passagens aéreas junto à parte requerida, para si, sua esposa e sua filha de dois anos, referente ao trecho Guarulhos/SP – Orlando, nos Estados Unidos da América, com escala em Miami, que seria realizado no dia 01/04/2022, com chegada ao destino às 08h20 do dia seguinte.
Narra que, no entanto, o voo foi cancelado, de forma que foram realocados em voo com escala em Nova Iorque, cuja previsão de partida seria às 13h05.
Porém, ao chegarem em Nova Iorque, foram surpreendidos com a informação de que o voo para Orlando fora adiado.
Aduz que o aeroporto estava lotado e que não houve nenhuma informação precisa e qualquer assistência da parte requerida, e que, em desespero, acabou passando mal, necessitando adquirir alimentos com recursos próprios.
Aponta que somente às 18h é que finalmente embarcaram no voo para Orlando, chegando na cidade após às 21h, mais de doze horas após o horário inicialmente previsto.
Assim, diante dos fatos narrados, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A requerida, em sua defesa, requer a improcedência dos pedidos, sustentando que o cancelamento do voo de Miami a Orlando decorreu de mau tempo no Estado da Flórida, que durou até o dia 03/04/2022, configurando motivo de força maior que rompe o nexo de causalidade a amparar eventual indenização.
Defende que não foi um fato isolado, pois o mau tempo foi noticiado na imprensa, e vários voos com destino a Orlando sofreram atrasos ou foram cancelados, ou até mesmo tiveram a rota desviada.
Aduz que, para evitar maiores prejuízos à parte autora, providenciou desde logo, em São Paulo, a reacomodação do autor para viajar para Nova Iorque, cidade que não estava com problemas de mau tempo, de modo que não houve dano moral.
A parte autora se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina em seu artigo 734 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No caso dos autos, restou demonstrado que o cancelamento do voo de Miami para Orlando, que seria realizado em 02/04/2022 (ID. 173883571), decorreu de problemas meteorológicos, conforme as notícias veiculadas na mídia, que indicaram inúmeros cancelamentos e atrasos de voo naquele fim de semana, em razão das tempestades ocorridas no Estado da Flórida (ID. 178874723, págs. 6 e 7).
Embora o autor tenha impugnado as telas sistêmicas juntadas aos autos pela parte requerida, não impugnou as referidas notícias.
Destarte, as notícias em questão caracterizam fato público, dispensando a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal.
Assim, diante da comprovação de problemas meteorológicos, o voo de Guarulhos para Miami também foi cancelado, de forma que o autor foi realocado para voo com destino em Nova Iorque, onde não havia o problema meteorológico em comento, e lá o autor embarcou para o voo rumo a Orlando, finalizando seu trajeto (ID. 173883572).
Desse modo, o cancelamento do voo por razão de condições meteorológicos trata-se de força maior, razão pela qual não se verifica ilicitude na conduta da requerida, apta a acarretar danos extrapatrimoniais, no que concerne ao cancelamento do voo, tratando-se, em verdade, de medida adotada visando a segurança dos passageiros.
Neste sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
FURACÃO IRMA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
IAC 1504.
RESOLUÇÃO 400 ANAC.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5.
A justificativa apresentada pela empresa aérea concernente às condições meteorológicas (ID 4405909 - , pags. 04 a 06) revela-se suficiente para o cancelamento do vôo, a teor da Instrução de Aviação Civil - IAC 1504, do Comando da Aeronáutica do Departamento de Aviação Civil, que trata dos procedimentos para o registro de alteração em vôos de empresas de transporte aéreo regular.
A passagem do furacão Irma, entre os dias 30 de agosto a 12 de setembro, foi exaustivamente divulgado em todos os meios de comunicação à época do fato, o que caracteriza o fato público e dispensa a apresentação de boletim meteorológico ou outro documento formal. 6.
Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, considerando, ainda, o fechamento do aeroporto, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo, não havendo que se falar, via de consequência, em falha na prestação do serviço da empresa aérea a acarretar indenização por danos materiais nem morais. 7.
Apurada a ocorrência do fortuito externo, e tendo em vista as regras mínimas de segurança para os passageiros, tripulantes e demais pessoas envolvidas, resta configurada a excludente de responsabilidade, ainda mais quando se trata de fato inevitável e imprevisível à empresa aérea.
Assim, o atraso ou cancelamento de voo em razão dessas condições não gera reflexos no âmbito da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 9.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n.1142694, 07076077620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO ROSA EDUARDO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:34
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:48
Outras decisões
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23/10/2023 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:56
Outras decisões
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19/10/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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