TJDFT - 0700481-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:18
Conhecido o recurso de MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/04/2024 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700481-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por MAISA LOPES ADVOGADA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos da execução de título executivo extrajudicial de nº 0708229-15.2023.8.07.0006, que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Tribunal com fim de localizar o endereço da parte agravada para sua citação.
Em breve síntese, o agravante afirma que tentou de todas as formas a localização do endereço, sendo todas infrutíferas.
Assevera ainda que a decisão deve ser reformada com base nos princípios da celeridade dos atos processuais e da efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para que o Juízo de origem proceda com as pesquisas de endereço do proprietário da empresa agravada.
No mérito, pretende a confirmação da liminar.
Preparo regular (ID 56798314). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.”.
Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
A obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte ré não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo autor.
A realização de diligências para pesquisa de endereço pelo Juízo prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A obrigação do credor de fornecer o endereço atualizado do réu (art. 14 da Lei 9.099/1995) não impede o Juízo de realizar diligências por meio dos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL).
Nesse passo, a realização de medidas ordinatórias para pesquisa de endereço pelo Juízo prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processuais, além de conferir efetividade a prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese vertente, a parte autora, cuja hipossuficiência foi concedida nos autos (ID 5513260), informou o endereço do requerido constante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que não foi suficiente para sua localização.
Desse modo, tendo a recorrente agido ativamente na busca do paradeiro do recorrido, bem como diante do fato de que os órgãos públicos não fornecem informações pessoais para terceiros, afigura-se cabível a consulta aos sistemas informatizados de que dispõe o Judiciário, para localizar o endereço e viabilizar a sua regular citação, alcançando-se, assim, a validade e o resultado útil do processo, mediante decisão de mérito justa e equânime (art. 6o, da Lei 9.099/95). 3.
Assim, impõe-se a reforma da sentença de extinção, para que se proceda ao seu regular processamento, com a consulta aos sistemas informatizados, para localização do endereço do réu. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servira de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1152224, 07103967520188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019).
Desta forma, presente a probabilidade do direito.
Também existente o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o processo pode ser extinto em caso de decisão negativa, sendo necessário a concessão de efeito suspensivo à decisão.
Lado outro, não verifico urgência para determinação imediata das pesquisas, uma vez que tais providências poderão ser realizadas pelo Juízo de origem posteriormente, caso seja esse o entendimento do colegiado desta Turma Recursal Em face do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
14/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/03/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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