TJDFT - 0709477-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/03/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709477-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA BENEDITA LUCENA SAMPAIO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público, no prazo legal.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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13/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709477-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA BENEDITA LUCENA SAMPAIO Inquérito Policial nº: 410/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 – Relatório 1.1 - Relatório atinente ao processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Maria Benedita Lucena Sampaio, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.
Escreveu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID 166585926), que: “FATO CRIMINOSO (FURTO QUALIFICADO) No dia 31 de dezembro de 2022, na Rua 24 Norte, Lote 08, Loja 04, Edifício Manaíra, em Águas Claras/DF, a denunciada, agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, em unidade desígnios e comunhão de esforços com comparsa não identificada, subtraiu, em proveito da dupla, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) garrafa de Chandon Rosé, 02 (dois) biscoitos champagne, 03 (três) pacotes de batata palha, algumas latas de atum em conserva, 01 (um) sachê de maionese e 01 (um) sachê de milho verde, todos pertencentes ao estabelecimento comercial vítima, Loja Nosso Empório e Mercearia Comércio de Alimentos Eireli.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, a denunciada, na companhia de sua comparsa não identificada, ingressou no estabelecimento vítima, dirigiuse às gôndolas e subtraiu os bens supramencionados, acondicionando-os em uma bolsa que carregava consigo e, ao final, evadiu-se do local na posse dos bens.
Enquanto a denunciada efetuava a subtração, sua comparsa permanecia em sua frente, tentando obstruir a captação da dinâmica delitiva pelas câmeras de segurança .
Ouvida em sede policial, a denunciada confessou a prática delitiva”.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MARIA BENEDITA LUCENA SAMPAIO como incursa nas penas do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal”.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2023 (ID 166750149).
A acusada foi devidamente citada (ID 167954138), e sua defesa apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID 169438219).
Em seguida, ausentes causas que justificassem a absolvição sumária da acusada, fora determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 169597117).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25 de outubro de 2023 (ID 170035279).
Antes da realização do ato, anexou-se ao feito o documento de ID 170551208, atinente à ata da audiência de instrução e julgamento dos processos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020, realizada em 30 de agosto de 2023.
Na referida ata, a Defesa da acusada salientou que havia conexão probatória entre os processos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020, 0709477-71.2023.8.07.0020 e o presente feito, requerendo a suspensão da ação penal para que a instrução ocorresse apenas no dia 25 de outubro de 2023.
Subsidiariamente, requereu que o interrogatório da denunciada fosse realizado somente ao final da instrução dos autos em epígrafe.
Na oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinou o compartilhamento das provas entre as três ações penais envolvendo a acusada e acolheu o pleito para a realização do interrogatório da ré apenas ao final da instrução deste feito.
Na data aprazada para a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas comuns José Edilson Ribeiro dos Santos e Bruno Ribeiro Fagundes.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Enzo Leles do Carmo, o que foi homologado por este Juízo.
Ao final, a acusada foi interrogada (ID 176281929).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
Já a Defesa pleiteou prazo para apresentação de documentos.
Este Juízo determinou a juntada da ata da audiência e a mídia correspondente ao interrogatório da acusada nos processos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020.
O Ministério Público ofertou alegações finais orais (mídia de ID 176325219).
Em relação ao feito em questão, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, uma vez que deve ser reconhecida, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a qualificadora atinente à fraude, uma vez que se encontra narrada na denúncia.
Isso porque a acusada e a comparsa não identificada entraram na loja, passando-se por clientes, reduzindo a esfera de vigilância da empresa vítima, o que contribuiu para a consumação do crime.
Ademais, a materialidade e autoria delitivas são incontroversas.
A acusada confessou a prática dos crimes referentes ao dia 31 de dezembro de 2022.
Requereu, assim, a condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal, em observância ao disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento dos maus antecedentes criminais, além da agravante da reincidência.
Solicitou o não reconhecimento da atenuante da confissão, posto que esta era irrelevante para confirmação da culpa, haja vista a existência de imagens que demonstram a prática do crime.
Requer a majoração superior, a título de maus antecedentes, da fração que seria cabível, caso houvesse apenas uma condenação transitada em julgado.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da personalidade voltada para a prática de crimes.
Requer o não reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista a ausência de unidade de desígnios, além de a acusada ser uma criminosa habitual.
Por fim, pleiteou a fixação do regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas.
Em seguida, em alegações finais por memoriais (ID 180172920), a Defesa, inicialmente, requereu a não inclusão da qualificadora atinente à fraude no delito de furto, em que pese a manifestação do Ministério Público, eis que não se estava diante de circunstância já descrita na denúncia e, portanto, mera aplicação do instituto da emendatio libelli.
Salienta que, em verdade, a questão é referente ao instituto da mutatio libelli, vez que a suposta fraude empregada pela acusada não está descrita na denúncia.
Quanto à prática do crime de furto descrito na denúncia, a Defesa requereu a procedência da demanda, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação de tal circunstância com a agravante da reincidência.
Pugnou, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, uma vez que a denunciada ressarciu o prejuízo do estabelecimento vítima tão logo que lhe fora informado o montante.
Por fim, pleiteou o reconhecimento da prática dos crimes de furto em continuidade delitiva com a majoração da pena no patamar de 1/6 (um sexto). É o relatório. 1.2 - Relatório atinente ao processo de n° 0708778-80.2023.8.07.0020 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Maria Benedita Lucena Sampaio, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal.
Escreveu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID 160220313), que: “FATO CRIMINOSO (FURTO QUALIFICADO) No dia 31/12/2022 (Sábado), por volta das às 10:20, no interior da Farmácia Pague Menos, localizada na Rua 24, Norte, Lote 05, Águas Claras/DF, a denunciada MARIA BENEDITA LUCENA SAMPAIO, de forma consciente e voluntária, em unidade desígnios e comunhão de esforços com uma mulher ainda não identificada, subtraiu, mediante fraude, em proveito do grupo, com animus de assenhoramento definitivo, diversos produtos - 5 medicamentos Allegra e 18 escovas de dentes Curaprox -, avaliados em R$ 1.547,25 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinto centavos), pertencentes à vítima Empreendimentos Pague Menos S.A. (CNPJ 06.***.***/0623-43).
DINÂMICA DELITIVA Nas condições de tempo e local acima narradas, a denunciada e sua comparsa entraram na Farmácia Pague Menos.
Fingindo serem clientes que estariam apenas olhando os produtos, elas pegaram diversos produtos das prateleiras e os esconderam em uma bolsa.
Ato contínuo, saíram do estabelecimento sem pagar pelos produtos, gerando um prejuízo de R$ 1.547,25 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinto centavos).
Algum tempo depois, a denunciada e sua comparsa foram novamente na Farmácia Pague Menos para praticarem furtos, contudo, foram reconhecidas pela testemunha E.
S.
D.
J., momento em que se retiraram do local.
Nessa ocasião, a testemunha ERNANE anotou a placa do veículo utilizado pelas autoras, qual seja, o Hyundai/HB20, cor prata, placa: ONP-3517, vinculado à denunciada.
Ouvida em sede policial, a denunciada confessou a prática do crime (ID. 158190581 Pág. 1).
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MARIA BENEDITA LUCENA SAMPAIO como incursa nas penas do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, requerendo que a denunciada seja citada, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, seja CONDENADA nas penas dos delitos imputados”.
A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2023.
Na oportunidade, determinou-se o arquivamento dos autos quanto à coautora não identificada (ID 160274914).
A acusada foi devidamente citada (ID 161658073), e sua defesa apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID 163813885).
Em seguida, ausentes causas que justificassem a absolvição sumária da acusada, fora determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 164029960).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30 de agosto de 2023 (ID 164656440).
Na data aprazada, a Defesa da acusada salientou que havia conexão probatória entre os processos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020, 0709477-71.2023.8.07.0020 e 0706000-40.2023.8.07.0020, requerendo a suspensão da ação penal para que a instrução ocorresse apenas no dia 25 de outubro de 2023, data da última audiência de instrução.
Subsidiariamente, requereu que o interrogatório da denunciada fosse realizado somente ao final da instrução do processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020.
Na oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinou o compartilhamento das provas entre as três ações penais envolvendo a acusada e acolheu o pleito para a realização do interrogatório da ré apenas ao final da instrução do processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020.
Prosseguindo-se a instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns, E.
S.
D.
J. e Bruno Ribeiro Fagundes (ID 170450076).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Este Juízo determinou a redesignação do interrogatório da denunciada, em relação aos feitos 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020, para o dia da realização da audiência de instrução e julgamento do feito 0706000-40.2023.8.07.0020 (ID 170450076).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, no bojo processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, em relação aos três processos envolvendo a denunciada.
No que tange aos presentes autos, pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Requereu, ainda, o reconhecimento dos maus antecedentes criminais, além da agravante da reincidência.
Solicitou a majoração superior, a título de maus antecedentes, da fração que seria cabível caso houvesse apenas uma condenação transitada em julgado.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da personalidade voltada para a prática de crimes.
Solicitou o não reconhecimento da atenuante da confissão, posto que foi irrelevante para a prova da materialidade e autoria delitivas, além do não reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista a ausência de unidade de desígnios, uma vez que a denunciada é criminosa habitual.
Por fim, pleiteou a fixação do regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas.
Em seguida, em alegações finais por memoriais (ID 180172924), a Defesa requereu a procedência da demanda, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação de tal circunstância com a agravante da reincidência.
Pugnou, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, uma vez que a denunciada ressarciu o prejuízo do estabelecimento vítima tão logo que lhe fora informado o montante.
Por fim, pleiteou o reconhecimento da prática dos crimes de furto em continuidade delitiva com a majoração da pena no patamar de 1/6 (um sexto). É o relatório. 1.3 - Relatório atinente ao processo de n° 0709477-71.2023.8.07.0020 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Maria Benedita Lucena Sampaio, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Escreveu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID 161109367), que: “FATO CRIMINOSO (FURTO QUALIFICADO) No dia 18/01/2023 (quarta-feira), por volta das às 12:10, no interior da Farmácia Pague Menos, localizada na Rua 24, Norte, Lote 05, Águas Claras/DF, a denunciada MARIA BENEDITA LUCENA SAMPAIO, de forma consciente e voluntária, em unidade desígnios e comunhão de esforços com uma mulher ainda não identificada, tentou subtrair, mediante fraude, em proveito do grupo, com animus de assenhoramento definitivo, diversos produtos pertencentes à vítima Empreendimentos Pague Menos S.A. (CNPJ 06.***.***/0623-43), cujo resultado só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada e de sua comparsa, pois foram flagradas no ato por funcionário do estabelecimento.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições de tempo e local acima narradas, a denunciada e sua comparsa ainda não identificada entraram na Farmácia Pague Menos e, fingindo serem clientes, se apropriaram de diversos produtos localizados nas prateleiras, escondendo-os em bolsa que carregavam.
Todavia, ao perceberem que foram notadas pelos funcionários da drogaria, deixaram os produtos na prateleira, conforme atesta as imagens das câmeras de segurança do local.
Na ocasião, a denunciada e sua comparsa fugiram do local com o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placa: ONP-3517, este vinculado à primeira.
Ouvida em sede policial, a denunciada confessou a prática do crime, argumentando que estaria passando por dificuldade financeira.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MARIA BENEDITA LUCENA SAMPAIO como incursa nas penas do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos Código Penal, requerendo que a denunciada seja citada, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, seja CONDENADA nas penas dos delitos imputados”.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2023.
Na oportunidade, determinou-se o arquivamento dos autos quanto à coautora não identificada e a reunião dos autos ao processo de n° 0708778-80.2023.8.07.0020, dada a conexão instrumental (ID 161247212).
A acusada foi devidamente citada (ID 163106469), e sua defesa apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID 163813874).
Em seguida, ausentes causas que justificassem a absolvição sumária da acusada, fora determinada a designação conjunta da audiência de instrução e julgamento referente ao feito de n° 0708778-80.2023.8.07.0020 (ID 164033386).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 30 de agosto de 2023 (ID 164661554).
Na data aprazada, a Defesa da acusada salientou que havia conexão probatória entre os processos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020, 0709477-71.2023.8.07.0020 e 0706000-40.2023.8.07.0020, requerendo a suspensão da ação penal para que a instrução ocorresse apenas no dia 25 de outubro de 2023, data da última audiência de instrução.
Subsidiariamente, requereu que o interrogatório da denunciada fosse realizado somente ao final da instrução do processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020.
Na oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinou o compartilhamento das provas entre as três ações penais envolvendo a acusada e acolheu o pleito para a realização do interrogatório da ré apenas ao final da instrução do processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020.
Prosseguindo-se a instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns, E.
S.
D.
J. e Bruno Ribeiro Fagundes (ID 170450083).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Este Juízo determinou a redesignação do interrogatório da denunciada, em relação aos feitos 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020, para o dia da realização da audiência de instrução e julgamento do feito 0706000-40.2023.8.07.0020 (ID 170450076).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, no bojo processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, em relação aos três processos envolvendo a denunciada.
No que tange aos presentes autos, pugnou pela procedência da pretensão punitiva.
Ressaltou que, no dia 18 de janeiro de 2023, a acusada chegou a devolver o produto furtado à prateleira, sendo inverossímil a versão contada pela denunciada de que não tocou em nenhum produto.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento dos maus antecedentes criminais, além da agravante da reincidência.
Requereu a majoração superior, a título de maus antecedentes, da fração que seria cabível, caso houvesse apenas uma condenação transitada em julgado.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da personalidade voltada para a prática de crimes.
Requereu o não reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista a ausência de unidade de desígnios, posto que a denunciada é criminosa habitual.
Solicitou, por fim, a fixação do regime de pena fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas.
Em seguida, em alegações finais por memoriais (ID 180172928), a Defesa requereu a improcedência da demanda.
Isso porque a denunciada não tentou subtrair bem algum no dia 18 de janeiro de 2023.
Salientou que a acusada apenas tocou em um folheto da farmácia e o devolveu.
Sustentou que, segundo consta no relatório policial, a denunciada retornou ao local para subtrair novas mercadorias, mas, ao ser reconhecida pelos funcionários, retirou-se da loja.
Não havendo provas suficientes acerca da tentativa da prática delitiva, a absolvição é medida que se impõe.
Narrou que o funcionário do estabelecimento declarou que não encontrou a ré tentando subtrair bens, e sim, que reconheceu a autora da subtração.
Afirmou, ainda, que, mesmo que se considere que a denunciada entrou no comércio para furtar, era impossível a consumação do crime, uma vez que esta já vinha sendo observada pelos funcionários.
Não bastasse isso, além de não ter tentado subtrair as mercadorias, se a acusada tinha alguma intenção, desistiu do praticar o furto.
Isto posto, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do crime impossível e da desistência voluntária. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentação 2.1 - Princípio da Identidade Física do Juiz Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz, que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode olvidar que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual, o que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida, de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda. 2.2 - Da Reunião dos Processos de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020.
Antes de adentrar no mérito das pretensões punitivas, procedo à reunião dos processos de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020 para julgamento.
Segundo o disposto no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, que trata acerca da competência determinada pela conexão, é possível aferir que os três processos, envolvendo a mesma acusada, são conexos, posto que a prova das infrações, apuradas nos feitos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020, 0706000-40.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020, estão relacionadas.
Veja-se, pela própria investigação policial constante do Inquérito, que só fora possível desvendar a prática do crime de furto perpetrado no dia 31 de dezembro de 2022, nas Farmácias Pague Menos (objeto do processo de n° 0708778-80.2023.8.07.0020), em decorrência do furto praticado, logo em seguida, na loja ao lado ‘Nosso Empório’, pela mesma autora e comparsa (objeto do processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020).
Ora, nas investigações policiais e na denúncia, consta que, no dia 18 de janeiro de 2023, a acusada e a comparsa retornaram às Farmácias Pague Menos e foram reconhecidas pelo funcionário da Loja Nosso Empório, que comunicou ao funcionário da Farmácia que a acusada e a autora não identificada eram suspeitas de terem praticado o crime de furto na mercearia no dia 31 de dezembro de 2022.
Em seguida, o funcionário da farmácia, ao verificar as câmeras, constatou que as suspeitas também haviam subtraído alguns bens do estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2022.
Em que pese a proprietária do estabelecimento ‘Nosso Empório’ ter ciência de que o mercado havia sido furtado no dia 31 de dezembro de 2022, somente conseguiu identificar as autoras, quando estas retornaram às Farmácias Pague Menos no dia 18 de janeiro de 2023, quando um dos funcionários anotou a placa do carro onde as suspeitas embarcaram.
Veja-se que o deslinde dos fatos está imbricado, de forma que é conveniente a reunião dos feitos para julgamento.
Outrossim, considerando que os processos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020, apuravam a prática do crime de furto qualificado, em tese, perpetrado pela mesma acusada e em face do mesmo estabelecimento, em dias distintos, além de as investigações estarem relacionadas, o próprio Ministério Público, na denúncia oferecida no feito de n° 0709477-71.2023.8.07.0020, pugnou pelo reconhecimento da conexão instrumental entre os processos supracitados (ID 161109367), o que foi deferido por este Juízo no ID 161247212, que determinou a reunião de ambos os processos para julgamento conjunto.
Ocorre que, em seguida, fora distribuída nova ação penal atinente ao feito de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, que também apura a prática do crime de furto, em tese, perpetrado pela acusada, logo após a perpetração do delito patrimonial em detrimento das Farmácias Pague Menos.
Considerando a relação existente entre ambos, no bojo da audiência de instrução e julgamento quanto aos processos de n° 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020, deferiu-se a realização do interrogatório da acusada apenas após a instrução que seria realizada no processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020.
Não bastasse isso, o próprio Ministério Público formulou alegações finais orais, no feito de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, referentes aos três processos que tramitam em face da acusada.
Ademais, os memoriais apresentados pela Defesa possuem pleitos comuns.
Por tudo o que fora narrado, procedo à reunião dos processos de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, 0708778-80.2023.8.07.0020 e 0709477-71.2023.8.07.0020 para julgamento, consoante o disposto nos artigos 76, inciso III, e 79, ambos do Código de Processo Penal. 2.3 - Do Mérito atinente ao processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020 Imputa-se à denunciada a prática do crime previstos no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito de furto qualificado resta comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Termo de Declaração (ID 154222847); a Imagem (ID 154222845); Arquivo de mídia atinente aos vídeos (ID 154222846); Relatório Policial (ID 154222850); bem como pela prova oral colhida.
A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
O representante da empresa ‘Nosso Empório’, Enzo Leles do Carmo, ouvido em sede policial, disse que (ID 154222847): “Trabalha como operador de caixa e, no dia do fato, duas autoras adentraram em dois estabelecimentos comerciais, Farmácias Pague Menos e Nosso Empório, local onde o declarante trabalha e evadiram-se do local em um veículo de cor preta e placa não anotada.
No dia 18/01/2023, as mesmas autoras retornaram, desembarcaram de um HB 20, na cor prata, de placa ONP – 3517/DF, e adentraram novamente na farmácia Pague Menos.
O declarante tomou conhecimento que, no interior do estabelecimento, foram também reconhecidas pelo gerente Ernane que passou a observá-las.
Que, ao perceberem que estavam sendo vigiadas, se retiraram do local”.
Na Delegacia de Polícia, a acusada consignou que (ID 166585927): “No dia 31/12/2022, juntamente com uma conhecida de nome Ana, foi até a Rua 24 Norte, Águas Claras/DF, onde adentraram em uma conveniência e em uma farmácia, praticando furto em ambos os lugares.
Ao visualizar as imagens do fato, confirma que praticaram os delitos e que estes foram os únicos estabelecimentos em que cometeram as subtrações.
Questionada sobre a coautora, a declarante salienta que sabe apenas seu primeiro nome e não tem ciência onde esta reside.
Igualmente, não soube informar sobre seu telefone de contato.
Também foi mostrada à declarante as filmagens do dia 18/01/2023, dia em que também, juntamente com a mesma comparsa, adentraram na mesma farmácia, mas ao perceber que foi reconhecida pelo funcionário, colocou os objetos que iriam ser subtraídos nas prateleiras (...)”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha José Edilon Ribeiro dos Santos narrou que (mídia de ID 176325208): “Tomou conhecimento da prática delitiva assim que chegou na loja porque sentiu falta do espumante ‘Chandon’; que o funcionário relatou que o Chandon estava na prateleira há pouco tempo; que, quando estava chegando no estabelecimento, a acusada e a outra comparsa estavam saindo da loja; que buscou as imagens nas câmeras e se deparou com a cena no corredor principal e na Adega; que fez a captura das imagens e levou para a Delegacia de Polícia; que os fatos aconteceram em 31 de dezembro de 2022; que, no dia 18 de janeiro de 2023, a acusada compareceu à Farmácia Pague Menos que fica ao lado do estabelecimento do declarante; que ficou sabendo que a acusada teria sido abordada pelos funcionários da farmácia; que, nesse dia, a acusada teria passado em frente ao estabelecimento do declarante e teria questionado ao atendente (Enzo) o motivo pelo qual ele estava olhando para a acusada; que Enzo reconheceu a acusada, no dia 18 de janeiro de 2023, como a pessoa que havia furtado o estabelecimento em 31 de dezembro de 2022; que nesse dia, a acusada não entrou na loja; que nenhum bem foi restituído ao estabelecimento; que o prejuízo ficou em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais); que tem interesse em ser ressarcido do valor; que ficou sabendo que, no dia 31 de janeiro, a acusada teria furtado a Farmácia Pague Menos; que, nesse dia, ficou sabendo que a acusada entrou primeiro na Farmácia Pague Menos e, em seguida, entrou na loja do declarante; que foi um furto logo após o outro”.
Em Juízo, a testemunha policial Bruno Rodrigues Fagundes relatou que (mídia de ID 176325211): “O ponto chave para a elucidação das três ocorrências envolvendo a acusada foi um dos funcionários da loja que reconheceu a acusada em dia posterior à prática do crime e pegou a placa do veículo dela porque, como ela estava de máscara, não daria para fazer o reconhecimento facial; que, dois meses antes, a acusada registrou uma ocorrência relacionada a um acidente de trânsito sem vítima; que, quando colocaram o nome dela no sistema, pelas características físicas, deu para ver que a acusada se tratava de uma das autoras; que, após essas provas, intimaram a acusada para comparecer à Delegacia de Polícia, oportunidade em que assumiu a prática do crime; que a acusada não quis falar quem era a comparsa; que não conseguiram identificar a comparsa; que a acusada possui um histórico de furto em comércio desde 2005; que a acusada estava em prisão domiciliar quando praticou o crime referente aos autos; que não havia investigado a acusada anteriormente; que, em sede policial, não se recorda se a acusada chegou a confessar todos os três furtos, mas, em um deles, ela reconheceu a prática do crime, tendo dito que estava passando necessidade.
No interrogatório realizado em Juízo, acusada, Maria Benedita Lucena Sampaio, declarou que (mídias de ID 176325213 e ID 176325215): “É verdade o fato narrado na denúncia; que entrou no local e pegou as coisas; que estava acompanhada de uma pessoa; que pegou produtos alimentícios; que a garrafa de Chandon estava exposta na prateleira; que guardou os produtos na bolsa; que quer pagar o prejuízo da loja para diminuir a pena; que o nome da moça que praticou o crime com a acusada é Ana; que não mais contato com ela; que entraram no estabelecimento e colocaram os produtos na bolsa; que não chegou a pagar por nenhum produto; que furtou a Farmácia Pague Menos em um só dia; que no dia 18 de janeiro, não pegou nada lá; que não chegou a pegar nada; que pensavam que a acusada havia retirado algum produto, mas não, era apenas um encarte da farmácia; que devolveu o encarte da farmácia e saiu; que não xingou ninguém da farmácia e do mercado; que, nas três ocasiões, estava acompanhada da mesma mulher; que, no mesmo dia que praticou o furto no mercadinho, furtou a Farmácia Pague Menos; que, no dia 18, não furtou nada, apenas pegou um encarte; que a farmácia fica ao lado do mercado; que não se recorda das mercadorias que furtou na Farmácia; que, no dia 18 de janeiro, tentou furtar a farmácia, mas não pegou nada; que, no dia 18 de janeiro de 2023, entrou na farmácia, mas não tentou levar nenhum produto; que não foi abordada na farmácia.
Quanto à certeza acerca da autoria e materialidade do crime em análise, insta ressaltar as imagens contidas no ID 154222845, que demonstram que a acusada e a outra autora, não identificada, estavam presentes no estabelecimento.
Na mídia de ID 154222846, é possível visualizar, em alta resolução, a comparsa entregando mercadorias à acusada, que acondiciona os objetos dentro da bolsa.
As imagens acima são corroboradas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, José Edilon Ribeiro dos Santos e Bruno Rodrigues Fagundes.
Não bastasse isso, a própria acusada, tanto em sede policial como em Juízo, confessou que praticou o crime de furto no estabelecimento ‘Nosso Empório’.
Dessa forma, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria delitivas.
Noutro giro, impende destacar que incide a qualificadora presente no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, porquanto a denunciada perpetrou o delito de furto com um auxílio de uma terceira pessoa não identificada.
Tanto na imagem de ID 154222845, como na mídia de ID 154222846, é possível perceber que as autoras do delito subtraem diversos objetos do estabelecimento, atuando em conjunto.
Comprovada a comparsaria, deve incidir a qualificadora retromencionada. 2.3.1 – Do Pedido de Aplicação do Instituto da Emendatio Libelli e Das Teses Defensivas.
Em sede de alegações finais orais, o Parquet solicitou a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja reconhecida a qualificadora atinente à fraude, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, posto que a referida qualificadora já se encontra descrita na exordial acusatória, não tendo sido apenas mencionada na adequação típica.
Quanto aos demais pedidos formulados nas alegações finais, ressalto que serão apreciados em conjunto ao final.
A defesa, por sua vez, nas alegações finais por memoriais, argumentou que a referida qualificadora não está descrita na denúncia, de forma que o pleito do Ministério Público coaduna-se com o instituto da mutatio libelli.
Sustenta que, por não ter havido o aditamento da denúncia, o pedido não deve ser acolhido.
As demais teses defensivas serão apreciadas em conjunto ao final.
Para análise do pleito, colaciono abaixo a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 166585926): “No dia 31 de dezembro de 2022, na Rua 24 Norte, Lote 08, Loja 04, Edifício Manaíra, em Águas Claras/DF, a denunciada, agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, em unidade desígnios e comunhão de esforços com comparsa não identificada, subtraiu, em proveito da dupla, coisas alheias móveis (...).
Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, a denunciada, na companhia de sua comparsa não identificada, ingressou no estabelecimento vítima, dirigiu-se às gôndolas e subtraiu os bens supramencionados, acondicionando-os em uma bolsa que carregava consigo e, ao final, evadiu-se do local na posse dos bens.
Enquanto a denunciada efetuava a subtração, sua comparsa permanecia em sua frente, tentando obstruir a captação da dinâmica delitiva pelas câmeras de segurança (...)” Agora, colaciono o disposto nos artigos 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal: “Art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. “Art. 384 - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
Não há como deferir o pedido do Ministério Público formulado nas alegações finais.
Inicialmente, ressalto que não houve descrição da fraude na denúncia, de forma a se tratar de mera adequação típica a ser realizada por este Juízo.
No caso em epígrafe, o órgão ministerial narrou que a acusada adentrou no estabelecimento acompanhada de uma comparsa, tendo esta obstruído as câmeras enquanto a acusada subtraía as mercadorias.
Nas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a incidência da qualificadora referente à fraude porque a denunciada e a outra comparsa passaram-se por clientes, o que reduziria a esfera de vigilância do estabelecimento vítima.
Por essa razão, requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli.
Perceba-se que, em momento algum, há descrição da fraude mencionada pelo Parquet na denúncia. É possível compreender isto quando se observa a denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos de n° 0709477-71.2023.8.07.0020, que descreve que a fraude empregada consistiu no ato de fingir-se de cliente da loja, circunstância não descrita e nem tipificada na exordial acusatória do processo em comento.
Em verdade, como bem salientou a defesa, o instituto, em tese, aplicável seria o da mutatio libelli, descrito no artigo 384 do Código de Processo Penal.
Para a aplicação do disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, faz-se necessário proceder ao aditamento da denúncia, a fim de que haja correlação entre a imputação e a sentença, o que consiste em uma garantia constitucional assegurada à ré, a fim de que esta se defesa dos fatos que lhe são atribuídos.
Inobservado o procedimento estabelecido no artigo 384 do Código de Processo Penal, o não acolhimento do pleito ministerial é medida que se impõe. 2.4 - Do Mérito atinente ao processo de n° 0708778-80.2023.8.07.0020 Imputa-se à denunciada a prática do crime previstos no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito de furto qualificado resta comprovada pelos documentos juntados, a destacar a ocorrência Policial (ID 158190579); o Relatório Policial (ID 158190580); o Termo de Declaração (ID 158190581); a Imagem (ID 158190583); Arquivo de mídia atinente aos vídeos (ID 15819583); o Relatório Final (ID 158190996); bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha E.
S.
D.
J., funcionário das Farmácias Pague Menos, declarou que (ID 158190579 – Pág. 3): “Duas mulheres entraram na Pague Menos no dia 31/12/2022 e furtaram vários produtos, incluindo escovas e medicamento: 5 allegras, 18 escovas Curaprox, no valor estimado de R$ 1.547,25 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Interrogada em sede policial, a acusada, Maria Benedita Lucena Sampaio, disse que (ID 158190581): “no dia 31/12/2022, juntamente com uma conhecida de nome Ana, foi até a Rua 24 norte, Águas Claras/DF, onde adentraram uma conveniência e uma farmácia, praticando furto em ambos os lugares.
Ao visualizar as filmagens do fato, confirma que praticaram os delitos e que estes foram os únicos estabelecimentos em que cometeram as subtrações.
Questionada sobre a coautora, a declarante salienta que sabe apenas seu primeiro nome e não tem ciência onda esta reside.
Igualmente, não soube informar sobre seu telefone de contato.
Também foi mostrada à declarante filmagens do dia 18/01/2023, dia em que também, juntamente com a mesma comparsa, adentraram a mesma farmácia, mas ao perceber que foi reconhecida pelo funcionário, colocou os objetos que iriam ser subtraídos novamente nas prateleiras.
Perguntada sobre o veículo HB20 de cor prata, placa: ONP-3517/GO, conforma ser de sua propriedade.
Por fim, informa que cometeu os delitos em questão por estar passando por grandes dificuldades financeiras e por sua filha de quatro anos estar sofrendo problemas de saúde.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. salientou que (mídia de ID 170539856): “É empregado das Farmácias Pague Menos; que, no dia 18 de janeiro, deparou-se com duas mulheres tentando furtar a loja; que a vizinha da loja reconheceu a acusada e foi até a Pague Menos para informar que aquelas duas mulheres eram suspeitas de terem furtado o estabelecimento ao lado; que imediatamente abordou as duas mulheres, que perguntaram o que o declarante queria; que, nesse momento, o declarante foi até a porta da Farmácia, atrás das duas mulheres, e a acusada retornou e devolveu um produto, no dia 18 de janeiro de 2023.
Nesse momento, a acusada devolveu o produto que já havia furtado e a vizinha da mercearia ao lado falou que ambas furtaram objetos do local no dia 31 de dezembro; que, diante disso, acessou às câmeras e identificou as mesmas mulheres que estavam no dia 18; que, no dia 31 de dezembro de 2022, as duas mulheres furtaram muitas coisas; que levaram escova curaprox, produto allegra, várias unidades dos dois; que, no dia 31 de dezembro, não conseguiu identificar o furto; que só conseguiu identificar o do dia 18 de janeiro de 2023, a vizinha do estabelecimento ao lado informou que as duas mulheres furtaram o comércio no dia 31 de dezembro; que, em razão disso, verificou as câmeras no dia 31; que, por alto, o prejuízo foi em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que, no dia 31 de dezembro, nenhum dos funcionários da farmácia percebeu a prática delitiva; que a farmácia tem interesse no ressarcimento dos valores furtados; que só ficou sabendo do furto ocorrido no dia 31 de dezembro de 2022 no dia 18 de janeiro de 2023; que a acusada, no dia 18 de janeiro de 2023, subtraiu um kit no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), tendo devolvido após ser abordada; que passou a acompanhar a acusada após a vizinha avisar acerca da suspeita da prática de furto; que, imediatamente, abordou a acusada; que a acusada ficou constrangida e perguntou o motivo pelo qual o declarante estaria olhando para aquela; que, desde que a vizinha alertou o declarante, este chegou a perguntar se a acusada precisava de algo, tendo a acusada ficado constrangida; que as duas mulheres foram até a porta da loja, sendo seguidas pelo declarante e, após uma discussão entre a acusada e a dona da loja vizinha, a denunciada retornou à Farmácia e devolveu o kit de shampoo que havia subtraído”.
Na fase Judicial, a testemunha policial, Bruno Ribeiro Fagundes, relatou que (mídia de ID 170539857): “No dia dos fatos, a acusada e outra autora não identificada furtaram dois estabelecimentos, um ao lado do outro, que seriam as lojas ‘Farmácias Pague Menos’ e ‘Nosso Empório’; que, no dia 18 de janeiro, a acusada retornou à loja, mas não conseguiu furtar porque foi reconhecida por um funcionário; que o funcionário da loja ‘Nosso Empório’ viu que a acusada estava no veículo HB 20 e anotou a placa; que havia uma ocorrência vinculada a esse veículo e, então, identificaram a autora; que, feitas as diligências, conseguiram intimar a acusada, que assumiu a prática do furto, mas não quis fornecer o nome da comparsa; que justificou a ação porque estaria passando por dificuldade financeira; que o funcionário da loja ‘Nosso Empório’ reconheceu, por fotografia, a acusada como sendo a autora do furto; que, em relação à tentativa de furto do dia 18 de janeiro, a acusada, segundo o funcionário, teria devolvido um objeto furtado da farmácia à prateleira”.
No interrogatório realizado em Juízo no bojo do processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, acusada, Maria Benedita Lucena Sampaio, declarou que (mídias de ID 176325213 e ID 176325215): “É verdade o fato narrado na denúncia; que entrou no local e pegou as coisas; que estava acompanhada de uma pessoa; que pegou produtos alimentícios; que a garrafa de Chandon estava exposta na prateleira; que guardou os produtos na bolsa; que quer pagar o prejuízo da loja para diminuir a pena; que o nome da moça que praticou o crime com a acusada é Ana; que não mais contato com ela; que entraram no estabelecimento e colocaram os produtos na bolsa; que não chegou a pagar por nenhum produto; que furtou a Farmácia Pague Menos em um só dia; que no dia 18 de janeiro, não pegou nada lá; que não chegou a pegar nada; que pensavam que a acusada havia retirado algum produto, mas não, era apenas um encarte da farmácia; que devolveu o encarte da farmácia e saiu; que não xingou ninguém da farmácia e do mercado; que, nas três ocasiões, estava acompanhada da mesma mulher; que, no mesmo dia que praticou o furto no mercadinho, furtou a Farmácia Pague Menos; que, no dia 18, não furtou nada, apenas pegou um encarte; que a farmácia fica ao lado do mercado; que não se recorda das mercadorias que furtou na Farmácia; que, no dia 18 de janeiro, tentou furtar a farmácia, mas não pegou nada; que, no dia 18 de janeiro de 2023, entrou na farmácia, mas não tentou levar nenhum produto; que não foi abordada na farmácia”.
Quanto à certeza acerca da autoria e materialidade do crime em análise, insta ressaltar a imagem contida no ID 158190583, que demonstra que a acusada e a outra autora, não identificada, estavam presentes na Farmácia no dia 31 de dezembro de 2022.
Ademais, na mídia de ID158190585, é possível visualizar, a acusada e a comparsa subtraindo as mercadorias do estabelecimento e as colocando dentro da bolsa.
As mídias acima são corroboradas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, E.
S.
D.
J. e Bruno Rodrigues Fagundes.
Não bastasse isso, a própria acusada, tanto em sede policial como em Juízo, confessou que praticou o crime de furto nas Farmácias Pague Menos no dia 31 de dezembro de 2022, acompanhada de outra pessoa.
Dessa forma, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria delitivas.
Noutro giro, impende destacar que incide a qualificadora presente no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, porquanto a denunciada perpetrou o delito de furto com um auxílio de uma terceira pessoa não identificada.
Tanto na imagem de ID 158190583, como nas mídias de ID 158190585, é possível perceber que as autoras do delito subtraem diversos bens pertencentes às Farmácias Pague Menos, atuando em conjunto.
Comprovada a comparsaria, deve incidir a qualificadora retromencionada. 2.4.1 – Da Não Incidência da Qualificadora Referente à Fraude Compulsando a exordial acusatória de ID 160220313, verifico que o Ministério Público pleiteia a condenação da acusada pela prática do crime de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes.
A comparsaria, consoante mencionado em linhas volvidas, restou demonstrada nos autos.
Não obstante, não reputo existente o emprego de fraude à hipótese dos autos.
Segundo o Parquet, a fraude empregada pela denunciada consistiu em passar-se por cliente, fingindo estar apenas olhando os produtos.
Em que pese as circunstâncias descritas pelo órgão acusatório, entendo que a acusada não empregou meio fraudulento para perpetrar o crime.
Ora, é bem sabido que, no crime de furto qualificado pela fraude, o ardil visa a diminuir a vigilância da vítima para que não perceba que está sendo lesada, enquanto o bem é subtraído sorrateiramente.
Ocorre que, no caso em tela, a acusada e a comparsa, em momento algum, direcionam-se aos funcionários do estabelecimento ou a qualquer pessoa, a fim de praticar o delito, apenas subtraem os objetos já expostos nas prateleiras da farmácia.
A conclusão seria diferente caso uma das autoras tivesse tentado distrair algum funcionário, a fim de facilitar a prática delitiva, enquanto a outra subtraía os bens.
Isso não aconteceu na hipótese dos autos.
O fato de o estabelecimento ser aberto ao público, o que por si só facilita a prática de crimes patrimoniais, não é apto a atrair a qualificadora da fraude, caso a autora da infração não empregue qualquer meio ardil, de forma a reduzir a esfera de vigilância da vítima ou induzi-la ao erro.
Tanto é assim que os funcionários das Farmácias Pague Menos poderiam, a qualquer momento, abordar e questionar as então suspeitas acerca do que estariam fazendo ali, mas não o fizeram.
Ressalto, ainda, que a denunciada e sua comparsa nada fizeram para ilidir a possibilidade de vigilância da vítima, apenas passaram despercebidas, como ocorre em muitos casos de crimes patrimoniais.
Por todo o exposto, afasto a qualificadora descrita no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal. 2.4.2 – Das Teses Defensivas Formuladas e Pedidos Requeridos pelo Ministério Público Quanto aos Processos de n° 0706000-40.2023.8.07.0020 e 0708778-80.2023.8.07.0020 A Defesa, nos memoriais apresentados nos feitos de n° 0706000-40.2023.8.07.0020 e 0708778-80.2023.8.07.0020, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, salientando que se trata de direito subjetivo da acusada o reconhecimento desta.
Pleiteou, também, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Por fim, requereu o reconhecimento da causa de diminuição da pena referente ao arrependimento posterior, uma vez que a denunciada efetuou a reparação dos danos causados pela infração, assim que lhe foi informado o montante de prejuízo causado.
O Ministério Público, nas alegações finais orais, requereu o não reconhecimento da atenuante da confissão, posto que esta fora irrelevante para a formação da culpa, considerando a existência de vídeos que demonstram a prática dos crimes de furto no dia 31 de dezembro de 2022, de forma que a confissão em nada colaborou para o esclarecimento dos fatos.
Estabelece o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que a confissão é circunstância que sempre atenua a pena.
O referido dispositivo não exige, para a sua incidência, que a confissão seja empregada como uma das razões para a condenação, apesar de que, no caso em epígrafe, foi mencionada como prova.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é direito subjetivo do acusado a atenuação da pena quando confessa a prática do crime, sendo a citação da confissão pelo julgador mero momento declaratório.
Ressalto que não considerar a atenuante da confissão pela suposta irrelevância desta para o esclarecimento dos fatos violaria o princípio da legalidade, ao condicionar sua incidência à exigência não prevista pelo legislador.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifos nossos).
Por conseguinte, é imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quanto aos crimes de furto praticados no dia 31 de dezembro de 2022, apurados nos processos de n° 0706000-40.2023.8.07.0020 e 0708778-80.2023.8.07.0020.
No mais, saliento que o pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão será apreciado na fase de dosimetria da pena.
Noutro giro, pleiteia a Defesa que seja reconhecido o instituto do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal quanto aos delitos de furto perpetrados no dia 31 de dezembro de 2022.
Fundamenta o pleito no ressarcimento dos danos efetuado pela acusada tanto às Farmácias Pague Menos como ao Mercado ‘Nosso Empório’.
A referida tese defensiva não merece prosperar.
Prevê o artigo 16 do Código Penal que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
No caso em epígrafe, a acusada somente efetuou a reparação do dano após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que, para a configuração da causa de diminuição de pena pleiteada, é imperioso que seja observado o limite temporal disposto no artigo 16 da legislação, qual seja, até o recebimento da denúncia.
Não obstante, a reparação do dano efetuada pela acusada será valorada como circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal). 2.5 - Do Mérito atinente ao processo de n° 0709477-71.2023.8.07.0020 Imputa-se à denunciada a prática do crime previstos no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito de tentativa de furto qualificado resta comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 159292741); o Relatório Investigativo (ID 159292742); o Termo de Declaração (ID 159295055); a Imagem (ID 159292743); o Relatório Final (ID 159295058); bem como pela prova oral colhida em Juízo.
A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha E.
S.
D.
J., funcionário das Farmácias Pague Menos, declarou que (ID 159292741 – Pág. 3): “No dia 18/01/2023, duas mulheres entraram na loja para subtrair objetos, mas foram identificadas e, logo em seguida, saíram do estabelecimento, deixando parte dos produtos que iriam subtrair nas prateleiras” Interrogada em sede policial, a acusada, Maria Benedita Lucena Sampaio, disse que (ID 159295055): “No dia 31/12/2022, juntamente com uma conhecida de nome Ana, foi até a Rua 24 norte, Águas Claras/DF, onde adentraram uma conveniência e uma farmácia, praticando furto em ambos os lugares.
Ao visualizar as filmagens do fato, confirma que praticaram os delitos e que estes foram os únicos estabelecimentos em que cometeram as subtrações.
Questionada sobre a coautora, a declarante salienta que sabe apenas seu primeiro nome e não tem ciência onda esta reside.
Igualmente, não soube informar sobre seu telefone de contato.
Também foi mostrada à declarante filmagens do dia 18/01/2023, dia em que também, juntamente com a mesma comparsa, adentraram a mesma farmácia, mas ao perceber que foi reconhecida pelo funcionário, colocou os objetos que iriam ser subtraídos novamente nas prateleiras.
Perguntada sobre o veículo HB20 de cor prata, placa: ONP-3517/GO, conforma ser de sua propriedade.
Por fim, informa que cometeu os delitos em questão por estar passando por grandes dificuldades financeiras e por sua filha de quatro anos estar sofrendo problemas de saúde”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. salientou que (mídia de ID 176330447): “É empregado das Farmácias Pague Menos; que, no dia 18 de janeiro, deparou-se com duas mulheres tentando furtar a loja; que a vizinha da loja reconheceu a acusada e foi até a Pague Menos para informar que aquelas duas mulheres eram suspeitas de terem furtado o estabelecimento ao lado; que imediatamente abordou as duas mulheres, que perguntaram o que o declarante queria; que, nesse momento, o declarante foi até a porta da Farmácia, atrás das duas mulheres, e a acusada retornou e devolveu um produto, no dia 18 de janeiro de 2023.
Nesse momento, a acusada devolveu o produto que já havia furtado e a vizinha da mercearia ao lado falou que ambas furtaram objetos do local no dia 31 de dezembro; que, diante disso, acessou às câmeras e identificou as mesmas mulheres que estavam no dia 18; que, no dia 31 de dezembro de 2022, as duas mulheres furtaram muitas coisas; que levaram escova curaprox, produto allegra, várias unidades dos dois; que, no dia 31 de dezembro, não conseguiu identificar o furto; que só conseguiu identificar o do dia 18 de janeiro de 2023, a vizinha do estabelecimento ao lado informou que as duas mulheres furtaram o comércio no dia 31 de dezembro; que, em razão disso, verificou as câmeras no dia 31; que, por alto, o prejuízo foi em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que, no dia 31 de dezembro, nenhum dos funcionários da farmácia percebeu a prática delitiva; que a farmácia tem interesse no ressarcimento dos valores furtados; que só ficou sabendo do furto ocorrido no dia 31 de dezembro de 2022 no dia 18 de janeiro de 2023; que a acusada, no dia 18 de janeiro de 2023, subtraiu um kit no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), tendo devolvido após ser abordada; que passou a acompanhar a acusada após a vizinha avisar acerca da suspeita da prática de furto; que, imediatamente, abordou a acusada; que a acusada ficou constrangida e perguntou o motivo pelo qual o declarante estaria olhando para aquela; que, desde que a vizinha alertou o declarante, este chegou a perguntar se a acusada precisava de algo, tendo a acusada ficado constrangida; que as duas mulheres foram até a porta da loja, sendo seguidas pelo declarante e, após uma discussão entre a acusada e a dona da loja vizinha, a denunciada retornou à Farmácia e devolveu o kit de shampoo que havia subtraído”.
Na fase Judicial, a testemunha policial, Bruno Ribeiro Fagundes, relatou que (mídia de ID 176330449): “No dia dos fatos, a acusada e outra autora não identificada furtaram dois estabelecimentos, um ao lado do outro, que seriam as lojas ‘Farmácias Pague Menos’ e ‘Nosso Empório’; que, no dia 18 de janeiro, a acusada retornou à loja, mas não conseguiu furtar porque foi reconhecida por um funcionário; que o funcionário da loja ‘Nosso Empório’ viu que a acusada estava no veículo HB 20 e anotou a placa; que havia uma ocorrência vinculada a esse veículo e, então, identificaram a autora; que, feitas as diligências, conseguiram intimar a acusada, que assumiu a prática do furto, mas não quis fornecer o nome da comparsa; que justificou a ação porque estaria passando por dificuldade financeira; que o funcionário da loja ‘Nosso Empório’ reconheceu, por fotografia, a acusada como sendo a autora do furto; que, em relação à tentativa de furto do dia 18 de janeiro, a acusada, segundo o funcionário, teria devolvido um objeto furtado da farmácia à prateleira”.
No interrogatório realizado em Juízo no bojo do processo de n° 0706000-40.2023.8.07.0020, acusada, Maria Benedita Lucena Sampaio, declarou que (mídias de ID 176325213 e ID 176325215): “É verdade o fato narrado na denúncia; que entrou no local e pegou as coisas; que estava acompanhada de uma pessoa; que pegou produtos alimentícios; que a garrafa de Chandon estava exposta na prateleira; que guardou os produtos na bolsa; que quer pagar o prejuízo da loja para diminuir a pena; que o nome da moça que praticou o crime com a acusada é Ana; que não mais contato com ela; que entraram no estabelecimento e colocaram os produtos na bolsa; que não chegou a pagar por nenhum produto; que furtou a Farmácia Pague Menos em um só dia; que no dia 18 de janeiro, não pegou nada lá; que não chegou a pegar nada; que pensavam que a acusada havia retirado algum produto, mas não, era apenas um encarte da farmácia; que devolveu o encarte da farmácia e saiu; que não xingou ninguém da farmácia e do mercado; que, nas três ocasiões, estava acompanhada da mesma mulher; que, no mesmo dia que praticou o furto no mercadinho, furtou a Farmácia Pague Menos; que, no dia 18, não furtou nada, apenas pegou um encarte; que a farmácia fica ao lad -
11/03/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/12/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 07:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:45, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
31/08/2023 14:11
Outras decisões
-
14/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/07/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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