TJDFT - 0748520-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 20:02
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:35
Outras decisões
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748520-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:59:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:04
Outras decisões
-
12/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748520-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se a existência de erro material na certidão de id. 197997412, ao indicar o limite da obrigação de pequeno valor em 20 salários-mínimos.
Assim, retifico o referido erro material, a fim de que conste do ato a referência à 10 (dez) salários-mínimos, conforme decidido pelo Conselho Especial do e.
TJDFT, que decidiu na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 (Acórdão 1696701, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023) A parte exequente pretende que seja aplicado o limite de 20 salários mínimos para expedição de Requisição de pequeno valor, tendo como base acórdão proferido em sede de Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi feita a distinção entre lei orçamentária e lei em matéria financeira e, assim, entendeu-se pela constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/20.
Contudo, verifica-se que tal entendimento não deve prevalecer, tendo em vista o fato de que referida decisão possui efeito inter partes e sem o condão de superar a força vinculante do acórdão proferido pelo Conselho Especial do e.
TJDFT, que decidiu na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 pela existência de vício de iniciativa da proposição que deu origem à Lei 6.618/20 (Acórdão 1696701, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023).
Neste prisma, não obstante o entendimento deste Juízo, de que a lei definidora do valor da obrigação de pequeno valor seja de natureza financeira e de possível iniciativa pelo Poder Legislativo, a ausência de trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade não impede a sua imediata aplicação, porquanto o Recurso Extraordinário interposto na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 carece de efeito suspensivo.
Destarte, o precedente emanado pelo órgão especial deve ser observado pelos Juízos a ele vinculados, conforme art. 927, inciso V, do CPC e a aplicação do disposto na Lei 6.618/20 deve aguardar o desfecho do Recurso Extraordinário apresentado na ação que discute o tema ou a modificação de entendimento do e.
TJDFT, nos moldes do art. 927, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, deixo de acolher o pleito de id. 199391536, bem como determino a intimação da parte exequente para se manifestar se pretende renunciar ao que supera a 10 (dez) salários-mínimos, no prazo de 15 dias.
Juntada a manifestação, expeça-se o requisitório correspondente, suspendendo o feito até o pagamento.
Noticiando-se a quitação do débito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:06:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:37
Indeferido o pedido de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT - CPF: *16.***.*70-44 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:07
Outras decisões
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0748520-27.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 10:57:41.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748520-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOURT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 12 de março de 2024 11:34:21.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOUR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:20
Outras decisões
-
28/08/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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