TJDFT - 0716858-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PETRONIO ISIDORO GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PETRONIO ISIDORO GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PETRONIO ISIDORO GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716858-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRONIO ISIDORO GONCALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PETRONIO ISIDORO GONÇALVES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu junto à requerida passagens aéreas com destino a Fortaleza/CE, cujo voo de ida seria realizado em 18/11/2023, pelo preço de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) (ID. 184636244 e 184636244), bem como adquiriu passagens aéreas com destino a Natal/RN, cujo voo de ida seria realizado em 05/12/2024, pelo preço de R$ 689,54 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (ID. 170208076 e 170611160).
Ademais, restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que a requerida não cumpriu o contratado, pois não emitiu as passagens aéreas em questão.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido do requerente.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso dos valores despendidos nas aludidas compras é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios do requerente, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerentes os seguintes valores: a) três parcelas de R$ 289,50 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (08/09/2022, 08/10/2022 e 08/11/2022, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023); b) R$ 689,54 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (22/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PETRONIO ISIDORO GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/10/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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