TJDFT - 0720267-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELE MELO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720267-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON, DANIELE MELO SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEANDRO BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON e DANIELE MELO SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 25 de outubro de 2022, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Lisboa, com ida prevista para setembro de 2023, pelo valor total de R$ 4.701,00 (quatro mil setecentos e um reais) - id. 174891700 - Pág. 9, bem como de que foram informados que o contrato não iria ser cumprido e que o reembolso ocorreria por meio de voucher.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido dos requerentes.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Frisa-se que não há comprovação de pagamento/utilização das passagens indicadas ao id. 174891698 - Pág. 17, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor efetivamente desembolsado pelos requerentes, cabendo à requerida, portanto, pagar aos autores o valor de R$ 4.701,00 (quatro mil, setecentos e um reais) - id. 174891700 - Pág. 9.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos requerentes e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 4.701,00 (quatro mil, setecentos e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/10/2022 - id. 174891700 - Pág. 9) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/09/2023 – id. 177969735).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELE MELO SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES DE OLIVEIRA ALBERTON em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:09
Outras decisões
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIELE MELO SILVA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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