TJDFT - 0751037-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:18
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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14/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS LEITE COELHO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751037-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEITE COELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., L R SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação (ID 192628931).
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cintem-se os requeridos, sendo o Banco Santander via sistema e L R Soluções pela via postal, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Outras decisões
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10/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751037-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LEITE COELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., L R SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os embargos de declaração de ID Num. 191221486 não alcançam conhecimento, vez que intempestivos, haja vista que não foi atendido o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, conforme consta no primeiro parágrafo da certidão de ID Num. 191375775.
A tempestividade é requisito para admissibilidade do recurso, dele não se conhecendo caso interposto fora do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de ID Num. 191221486, por serem intempestivos.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID Num. 189606900 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:34
Outras decisões
-
26/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/12/2023 19:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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