TJDFT - 0751037-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:24
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de L R SOLUCOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS LEITE COELHO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:10
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INDICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. 2.
No caso concreto, além do não atendimento ao comando judicial de emenda para especificar o valor dos danos morais e, por conseguinte, adequar o valor da causa, constata-se que as manifestações da parte Autora quanto ao ponto não apresentam coerência, pois, embora ele alegue ter desistido da pretensão, manteve o requerimento em todas as petições e inclusive na Apelação, inviabilizando o processamento da ação. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
18/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de MARCOS LEITE COELHO - CPF: *51.***.*01-20 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS LEITE COELHO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de L R SOLUCOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0751037-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS LEITE COELHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, L R SOLUCOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, Marcos Leite Coelho, em face da sentença (ID 62741822) que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, ajuizada em desfavor do Banco Santander Brasil S.A. e LR Soluções Ltda., indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15.
Nas razões recursais (ID 62741829), o Apelante pede a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “a) seja recebido, conhecido e atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso (art. 995, Parágrafo único do CPC), deferindo a tutela provisória, inaudita altera pars, para o fim determinar a suspensão dos descontos das prestações mensais na folha de pagamentos do Recorrente, até que se resolva a onerosidade excessiva constantes dos novos contratos de portabilidade pactuado com o Banco Requerido, eis que o Recorrente está tendo danos de difícil reparação ou, até mesmo, irreparáveis; Argumenta que a inicial foi indeferida sob o argumento de que ele não promoveu a emenda para especificar o valor dos danos morais e retificar o valor da causa; todavia, esclarece que suprimiu o pedido de compensação pelos danos morais e, por consequência, tornou-se desnecessária a correção do valor da causa.
Sustenta que firmou 3 (três) contratos com o Banco de Brasília – BRB nos valores de (i) R$ 26.777,20 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 719,37 (setecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), das quais, já havia pago 7 (sete) parcelas; (ii) R$ 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.655,06 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), das quais já havia pago 39 (trinta e nove) parcelas; e (iii) R$ 44.603,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e três reais), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 813,24 (oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), das quais o Requerente já havia pago 37 (trinta e sete) parcelas, totalizando a quantia paga pelos 3 (três) contratos de R$ 99.637,32 (noventa e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos).
Afirma que, em 21/9/2023, recebeu proposta da Ré/Apelada LR Soluções Ltda. para realizar a portabilidade dos contratos para o Banco Santander S/A com o recebimento da quantia de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais).
Aduz que autorizou apenas a simulação, contudo, a Ré LR Soluções Ltda. aproveitou o assentimento eletrônico dado pelo Autor apenas para realização dos cálculos e efetuou a portabilidade, sem retorno de qualquer valor a ele.
Assevera que as parcelas dos novos contratos estão sendo descontadas no contracheque dele, nos valores de R$ 719,37 (setecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos); R$ 1.653,06 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos); e R$ 812,24 (oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos).
Alega que o Banco Réu agiu de má-fé e que as prestações se tornaram excessivamente onerosas, incidindo no caso os arts. 478, 479 e 480, todos do CC/02.
Defende que o Banco pode evitar a resolução do contrato com o oferecimento de condições mais proporcionais, como redução dos juros, extensão do prazo para pagamento ou diminuição das parcelas.
Salienta que o CDC também prevê a possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva, conforme arts. 6º e 51, IV; que faz jus à inversão do ônus da prova e que sofreu danos morais.
Ao final, pleiteia o provimento do Apelo para cassar a r. sentença; a procedência dos pedidos para afastar a onerosidade excessiva dos contratos e, caso assim não se entenda, a resolução dos contratos, na forma do art. 479 do CC/02, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
O Autor/Apelante comprovou o recolhimento do preparo (IDs 62741830 e 62741831).
Citados, os Réus apresentaram contrarrazões (IDs 62741835 e 62741845), em que pugnam pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Embora a antecipação dos efeitos da tutela recursal não tenha previsão expressa no caso do recurso de apelação, doutrina e jurisprudência a admitem, desde que presentes os mesmos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão.
Na hipótese dos autos, todavia, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
Conforme relatado, o Autor/Apelante requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos no contracheque dele das parcelas referentes aos 3 (três) empréstimos portados para o Banco Santander S/A, por intermédio da LR Soluções Ltda.
O pedido deduzido ultrapassa os próprios limites objetivos do recurso manejado, pois eventual provimento da Apelação acarretará apenas cassação da sentença para que o feito de origem tenha prosseguimento.
Ademais, houve, na origem, o indeferimento da inicial; portanto, o pedido de antecipação da tutela, se admitido, seria examinado por este Tribunal em primeiro lugar, antes do exame da questão pelo d.
Juízo de primeiro grau, juiz natural da causa, o que configuraria supressão de instância e inobservância ao art. 299 do CPC/15.
Logo, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado, devendo prevalecer os termos da r. sentença até análise da apelação pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame do mérito do recurso.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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